STJ — 2178518

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2026-06-15Data Publicacao: 2026-06-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fcd8b7ff92a00b6f0299943f348f967365413dac09946a3b1493e4875659e0d0

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial interposto em demanda envolvendo cédula de crédito bancário, com discussão sobre tarifas de registro e avaliação, seguro de proteção financeira e recomposição do indébito pela técnica de "juros reflexos". 2. A agravante sustenta: (i) contradição interna da decisão agravada ao afastar negativa de prestação jurisdicional e, concomitantemente, reconhecer ausência de debate sobre o art. 884 do Código Civil; (ii) ocorrência de prequestionamento implícito do art. 884 do Código Civil; (iii) suficiência das razões recursais para afastar a Súmula 284/STF; (iv) identidade fática e jurídica com o Tema 968/STJ; e (v) natureza de questão de direito quanto à técnica dos "juros reflexos", afastando as Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Embargos de declaração na origem foram rejeitados com aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, sob fundamento de inexistência de omissão, contradição ou obscuridade e de enfrentamento dos pontos controvertidos com aplicação de jurisprudência repetitiva. O recorrido não apresentou manifestação (art. 1.030 do Código de Processo Civil).

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional à luz dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil; (ii) saber se está configurado o prequestionamento, inclusive implícito, do art. 884 do Código Civil, e se incide a Súmula 211/STJ; (iii) saber se as razões do recurso especial superam o óbice da Súmula 284/STF; (iv) saber se foi demonstrada divergência jurisprudencial nos termos dos arts. 1.029, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ, especialmente quanto ao Tema 968/STJ; e (v) saber se a pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, atraindo as Súmulas 5 e 7/STJ.

III. Razões de decidir

5. A negativa de prestação jurisdicional é afastada. O acórdão de origem apreciou de forma motivada e suficiente os pontos relevantes, e decisão desfavorável não se confunde com ausência de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil). 6. Ausente prequestionamento específico do art. 884 do Código Civil. A mera oposição de embargos de declaração não supre o requisito; incide a Súmula 211/STJ. 7. A pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório quanto às tarifas, ao seguro e à técnica dos "juros reflexos". Incidem as Súmulas 5 e 7/STJ, que obstam o conhecimento do recurso especial por quaisquer das alíneas do art. 105, III, da Constituição Federal. 8. Não demonstrado o dissídio jurisprudencial nos termos legais. Ausente cotejo analítico e similitude fática exigidos pelos arts. 1.029, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ; a invocação do Tema 968/STJ sem demonstração técnica de correspondência com "juros reflexos" não satisfaz o ônus. A Súmula 7/STJ também se aplica à alínea c quando o dissídio se apoia em fatos. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. TARIFAS DE AVALIAÇÃO E REGISTRO DE CONTRATO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. JUROS REFLEXOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial interposto em demanda envolvendo cédula de crédito bancário, com discussão sobre tarifas de registro e avaliação, seguro de proteção financeira e recomposição do indébito pela técnica de "juros reflexos". 2. A agravante sustenta: (i) contradição interna da decisão agravada ao afastar negativa de prestação jurisdicional e, concomitantemente, reconhecer ausência de debate sobre o art. 884 do Código Civil; (ii) ocorrência de prequestionamento implícito do art. 884 do Código Civil; (iii) suficiência das razões recursais para afastar a Súmula 284/STF; (iv) identidade fática e jurídica com o Tema 968/STJ; e (v) natureza de questão de direito quanto à técnica dos "juros reflexos", afastando as Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Embargos de declaração na origem foram rejeitados com aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, sob fundamento de inexistência de omissão, contradição ou obscuridade e de enfrentamento dos pontos controvertidos com aplicação de jurisprudência repetitiva. O recorrido não apresentou manifestação (art. 1.030 do Código de Processo Civil). II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional à luz dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil; (ii) saber se está configurado o prequestionamento, inclusive implícito, do art. 884 do Código Civil, e se incide a Súmula 211/STJ; (iii) saber se as razões do recurso especial superam o óbice da Súmula 284/STF; (iv) saber se foi demonstrada divergência jurisprudencial nos termos dos arts. 1.029, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ, especialmente quanto ao Tema 968/STJ; e (v) saber se a pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, atraindo as Súmulas 5 e 7/STJ. III. Razões de decidir 5. A negativa de prestação jurisdicional é afastada. O acórdão de origem apreciou de forma motivada e suficiente os pontos relevantes, e decisão desfavorável não se confunde com ausência de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil). 6. Ausente prequestionamento específico do art. 884 do Código Civil. A mera oposição de embargos de declaração não supre o requisito; incide a Súmula 211/STJ. 7. A pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório quanto às tarifas, ao seguro e à técnica dos "juros reflexos". Incidem as Súmulas 5 e 7/STJ, que obstam o conhecimento do recurso especial por quaisquer das alíneas do art. 105, III, da Constituição Federal. 8. Não demonstrado o dissídio jurisprudencial nos termos legais. Ausente cotejo analítico e similitude fática exigidos pelos arts. 1.029, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ; a invocação do Tema 968/STJ sem demonstração técnica de correspondência com "juros reflexos" não satisfaz o ônus. A Súmula 7/STJ também se aplica à alínea c quando o dissídio se apoia em fatos. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.