STJ — 1919924
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ebccd0c717c7ac61d95e3786fc924217539b3752de80aea37deb3f06c3bb295d
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso especial manejado pela FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS
FEDERAIS - FUNCEF contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
do Paraná, o qual, em ação de cobrança envolvendo participantes do
plano REG/REPLAN SALDADO, reconheceu a possibilidade de revisão de
benefícios conforme o regulamento do plano e julgou procedente o
pedido autoral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso especial
apresenta fundamentação adequada quanto à alegada violação de
dispositivos legais; (ii) estabelecer se a controvérsia pode ser
analisada sem reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais;
(iii) determinar se o agravo interno impugnou especificamente os
fundamentos da decisão agravada e afastou os óbices sumulares
aplicados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3 . Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do
art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, não se conhece do agravo em recurso especial
quando a parte recorrente deixa de impugnar, de forma específica e
fundamentada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade
do recurso especial.
4. A ausência de argumentos novos ou aptos a infirmar os fundamentos
da decisão monocrática impede sua reforma, devendo ser mantida
integralmente.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo interno não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso especial manejado pela FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS
FEDERAIS - FUNCEF contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
do Paraná, o qual, em ação de cobrança envolvendo participantes do
plano REG/REPLAN SALDADO, reconheceu a possibilidade de revisão de
benefícios conforme o regulamento do plano e julgou procedente o
pedido autoral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso especial
apresenta fundamentação adequada quanto à alegada violação de
dispositivos legais; (ii) estabelecer se a controvérsia pode ser
analisada sem reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais;
(iii) determinar se o agravo interno impugnou especificamente os
fundamentos da decisão agravada e afastou os óbices sumulares
aplicados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3 . Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do
art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, não se conhece do agravo em recurso especial
quando a parte recorrente deixa de impugnar, de forma específica e
fundamentada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade
do recurso especial.
4. A ausência de argumentos novos ou aptos a infirmar os fundamentos
da decisão monocrática impede sua reforma, devendo ser mantida
integralmente.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.