STJ — 2251007

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2026-06-15Data Publicacao: 2026-06-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 22e0b99072a2f7ab3817a83a75d103d3fa007076b558272aee20c83eb01221f9

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, sob fundamentos de incidência dos óbices das Súmulas 7/STJ e 5/STJ. Agravante sustenta a presença dos requisitos de admissibilidade e provimento. Agravada, intimada na forma do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, não apresentou manifestação.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno apresentou impugnação específica, efetiva e suficiente aos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ, e se é possível superar os óbices de inadmissibilidade relativos ao reexame de fatos e provas e à interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 7/STJ e 5/STJ), considerando a possibilidade de decisão monocrática fundada em entendimento dominante (art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil e Súmula 568/STJ).

III. Razões de decidir

4. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, mas não merece conhecimento por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, em afronta ao art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e ao princípio da dialeticidade, incidindo a Súmula 182/STJ. 5. A decisão monocrática agravada encontra respaldo na faculdade conferida ao relator (art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil), em consonância com entendimento dominante desta Corte (Súmula 568/STJ). 6. As razões recursais limitaram-se a alegações genéricas quanto à não incidência dos óbices sumulares, sem infirmar, de modo concreto, o fundamento de inadmissibilidade por reexame de fatos e provas e por necessidade de análise de cláusulas contratuais, o que reforça a aplicação das Súmulas 7/STJ e 5/STJ. 7. Inexistem fatos novos ou elementos aptos a desconstituir os argumentos jurídicos e fáticos da decisão agravada; mantêm-se, por conseguinte, os honorários fixados na decisão agravada, observando-se o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, sob fundamentos de incidência dos óbices das Súmulas 7/STJ e 5/STJ. Agravante sustenta a presença dos requisitos de admissibilidade e provimento. Agravada, intimada na forma do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, não apresentou manifestação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno apresentou impugnação específica, efetiva e suficiente aos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ, e se é possível superar os óbices de inadmissibilidade relativos ao reexame de fatos e provas e à interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 7/STJ e 5/STJ), considerando a possibilidade de decisão monocrática fundada em entendimento dominante (art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil e Súmula 568/STJ). III. Razões de decidir 4. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, mas não merece conhecimento por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, em afronta ao art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e ao princípio da dialeticidade, incidindo a Súmula 182/STJ. 5. A decisão monocrática agravada encontra respaldo na faculdade conferida ao relator (art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil), em consonância com entendimento dominante desta Corte (Súmula 568/STJ). 6. As razões recursais limitaram-se a alegações genéricas quanto à não incidência dos óbices sumulares, sem infirmar, de modo concreto, o fundamento de inadmissibilidade por reexame de fatos e provas e por necessidade de análise de cláusulas contratuais, o que reforça a aplicação das Súmulas 7/STJ e 5/STJ. 7. Inexistem fatos novos ou elementos aptos a desconstituir os argumentos jurídicos e fáticos da decisão agravada; mantêm-se, por conseguinte, os honorários fixados na decisão agravada, observando-se o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.