Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-18
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ad1e365765df38769f50c1bc5b8fbb2d577db88da65674518e9bd4f06b212aa7
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2742444 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ad1e365765df38769f50c1bc5b8fbb2d577db88da65674518e9bd4f06b212aa7. SHA-256 do comentário: 62dbba0d3cf388f333351a26f1e0755bc282d25a29ed91092aabf77dcaeae47c.
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A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu
agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica
dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
2. O embargante alega omissão, contradição, obscuridade ou erro
material (CPC, art. 1.022), e os aclaratórios são tempestivos (CPC,
art. 1.023). A parte embargada pugna pela rejeição dos embargos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada
padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos
termos do art. 1.022 do CPC, ou se há pretensão de rediscussão do
mérito inadequada à via integrativa dos embargos.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e
aclaratória, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado,
nem à modificação da decisão, salvo para sanar vícios internos de
omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPC, art.
1.022).
5. A decisão embargada apresentou fundamentação suficiente e clara,
examinando as questões relevantes e necessárias, atendendo ao dever
constitucional de motivação (CF/1988, art. 93, IX), inexistindo
omissão.
6. Inexiste contradição interna, pois os fundamentos e a conclusão
do julgado guardam coerência lógica entre si; divergência com a tese
do embargante não configura contradição sanável por embargos.
7. Não se verifica obscuridade, uma vez que o pronunciamento é
inteligível e permite a compreensão dos fundamentos e da conclusão
adotada.
8. Não há erro material, ausentes lapsos formais evidentes quanto à
identificação de partes, dados processuais ou dispositivos legais.
9. O agravo em recurso especial não impugnou, de forma efetiva e
pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade,
especialmente o óbice de revisão de matéria fático-probatória,
incidindo o art. 932, III, do CPC, o art. 253, parágrafo único, I,
do RISTJ e a Súmula 182/STJ, o que reforça a impropriedade do uso
dos embargos para reabrir a controvérsia.
IV. Dispositivo
10. Embargos de declaração rejeitados.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu
agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica
dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
2. O embargante alega omissão, contradição, obscuridade ou erro
material (CPC, art. 1.022), e os aclaratórios são tempestivos (CPC,
art. 1.023). A parte embargada pugna pela rejeição dos embargos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada
padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos
termos do art. 1.022 do CPC, ou se há pretensão de rediscussão do
mérito inadequada à via integrativa dos embargos.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e
aclaratória, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado,
nem à modificação da decisão, salvo para sanar vícios internos de
omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPC, art.
1.022).
5. A decisão embargada apresentou fundamentação suficiente e clara,
examinando as questões relevantes e necessárias, atendendo ao dever
constitucional de motivação (CF/1988, art. 93, IX), inexistindo
omissão.
6. Inexiste contradição interna, pois os fundamentos e a conclusão
do julgado guardam coerência lógica entre si; divergência com a tese
do embargante não configura contradição sanável por embargos.
7. Não se verifica obscuridade, uma vez que o pronunciamento é
inteligível e permite a compreensão dos fundamentos e da conclusão
adotada.
8. Não há erro material, ausentes lapsos formais evidentes quanto à
identificação de partes, dados processuais ou dispositivos legais.
9. O agravo em recurso especial não impugnou, de forma efetiva e
pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade,
especialmente o óbice de revisão de matéria fático-probatória,
incidindo o art. 932, III, do CPC, o art. 253, parágrafo único, I,
do RISTJ e a Súmula 182/STJ, o que reforça a impropriedade do uso
dos embargos para reabrir a controvérsia.
IV. Dispositivo
10. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2742444 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
ad1e365765df38769f50c1bc5b8fbb2d577db88da65674518e9bd4f06b212aa7. SHA-256 do comentário:62dbba0d3cf388f333351a26f1e0755bc282d25a29ed91092aabf77dcaeae47c.