STJ — 2245272
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f8f2f94bbfdcbe440fa6225459d3a535aa9827e3b5e0cc38b149cdfc53d0f870
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. BANCÁRIO. PROCESSUAL
CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
FRAGMENTAÇÃO DE AÇÕES. LITIGÂNCIA ABUSIVA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. ART. 9º DO CPC. CIRCUNSTÂNCIA
OBJETIVA. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. ART.
327 DO CPC. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. FACULDADE DO AUTOR. ACESSO À
JUSTIÇA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. INOVAÇÃO
RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MÉRITO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. A ausência de impugnação de um fundamento suficiente do acórdão
recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o disposto
na Súmula nº 283/STF.
2. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o
conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ).
3. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em
recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada e
reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC para que se possibilite
ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao
acórdão que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de
grau facultada pelo dispositivo de lei.
4. A alegação tardia de tese em agravo interno configura inovação
recursal, insuscetível de exame ante a preclusão consumativa.
5. Se o recurso sequer ultrapassa a barreira do conhecimento, não há
como se pronunciar quanto ao seu mérito, de modo que a falta de
exame da matéria de fundo não caracteriza omissão.
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.