STJ — 3100883
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cdbd87140e25277b38c961cc84bac90e4218739568d2c771ea9bdbcc370b873e
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica
aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial,
consistentes na incidência das Súmulas 7/STJ e 284/STF e na
ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo interno
apresenta argumentos capazes de afastar o não conhecimento do agravo
em recurso especial por ausência de impugnação específica dos
fundamentos de inadmissibilidade aplicados na origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo em recurso especial que não impugna especificamente
todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade não deve ser
conhecido, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253,
parágrafo único, I, do RISTJ.
4. A alegação genérica de inaplicabilidade das Súmulas 7/STJ e
284/STF não atende ao ônus de impugnação específica nem ao princípio
da dialeticidade recursal.
5. A análise da alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento
de prova exige reexame das premissas fático-probatórias delineadas
pelo Tribunal de origem, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
6. A deficiência de fundamentação, caracterizada pela ausência de
demonstração clara da contrariedade à lei federal, atrai a
incidência da Súmula 284/STF.
7. A divergência jurisprudencial exige cotejo analítico entre os
acórdãos confrontados, com demonstração das circunstâncias que
identifiquem ou assemelhem os casos, não bastando a mera transcrição
de ementas.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA. REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO DA PRESIDENCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica
aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial,
consistentes na incidência das Súmulas 7/STJ e 284/STF e na
ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo interno
apresenta argumentos capazes de afastar o não conhecimento do agravo
em recurso especial por ausência de impugnação específica dos
fundamentos de inadmissibilidade aplicados na origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo em recurso especial que não impugna especificamente
todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade não deve ser
conhecido, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253,
parágrafo único, I, do RISTJ.
4. A alegação genérica de inaplicabilidade das Súmulas 7/STJ e
284/STF não atende ao ônus de impugnação específica nem ao princípio
da dialeticidade recursal.
5. A análise da alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento
de prova exige reexame das premissas fático-probatórias delineadas
pelo Tribunal de origem, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
6. A deficiência de fundamentação, caracterizada pela ausência de
demonstração clara da contrariedade à lei federal, atrai a
incidência da Súmula 284/STF.
7. A divergência jurisprudencial exige cotejo analítico entre os
acórdãos confrontados, com demonstração das circunstâncias que
identifiquem ou assemelhem os casos, não bastando a mera transcrição
de ementas.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.