STJ — 76351
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e2c11fd2cd5422c82d694ec4223af43f96ac75ee33c683f6c356ff0862385488
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, no qual se
impugnava decisão judicial proferida no curso de processo em trâmite
na origem.
2. A decisão agravada concluiu pela inadequação da via mandamental,
por se tratar de ato judicial passível de impugnação por recurso
próprio, inexistindo ilegalidade manifesta ou teratologia apta a
justificar a utilização excepcional do mandado de segurança.
3. Sustenta a parte agravante que o recurso preencheria os
requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, afirmando a
existência de teratologia e a irrecorribilidade do ato impugnado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível mandado de
segurança contra decisão judicial passível de impugnação por recurso
próprio e se os argumentos do agravo interno são suficientes para
infirmar os fundamentos da decisão monocrática agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O mandado de segurança não se presta como sucedâneo recursal,
sendo incabível contra ato judicial passível de recurso ou
correição, conforme orientação consolidada na Súmula 267 do STF.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite,
excepcionalmente, o cabimento do mandado de segurança contra ato
judicial apenas quando configurada manifesta ilegalidade ou
teratologia, hipótese não verificada no caso concreto.
7. A decisão impugnada era suscetível de impugnação por meio de
recursos próprios, circunstância que afasta a utilização da via
mandamental, conforme entendimento desta Corte (AgInt no RMS n.
63.307/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de
23/2/2022).
8. A alegação de teratologia não se sustenta, pois não se identifica
manifestação jurisdicional que extrapole os limites da
razoabilidade ou revele flagrante ilegalidade apta a caracterizar
violação a direito líquido e certo.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL. DECISÃO SOBRE
ESSENCIALIDADE DE BENS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUPOSTA
INOBSERVÂNCIA DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL. INADEQUAÇÃO DA
VIA ELEITA. DECISÃO RECORRÍVEL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. SÚMULA
267/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, no qual se
impugnava decisão judicial proferida no curso de processo em trâmite
na origem.
2. A decisão agravada concluiu pela inadequação da via mandamental,
por se tratar de ato judicial passível de impugnação por recurso
próprio, inexistindo ilegalidade manifesta ou teratologia apta a
justificar a utilização excepcional do mandado de segurança.
3. Sustenta a parte agravante que o recurso preencheria os
requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, afirmando a
existência de teratologia e a irrecorribilidade do ato impugnado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível mandado de
segurança contra decisão judicial passível de impugnação por recurso
próprio e se os argumentos do agravo interno são suficientes para
infirmar os fundamentos da decisão monocrática agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O mandado de segurança não se presta como sucedâneo recursal,
sendo incabível contra ato judicial passível de recurso ou
correição, conforme orientação consolidada na Súmula 267 do STF.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite,
excepcionalmente, o cabimento do mandado de segurança contra ato
judicial apenas quando configurada manifesta ilegalidade ou
teratologia, hipótese não verificada no caso concreto.
7. A decisão impugnada era suscetível de impugnação por meio de
recursos próprios, circunstância que afasta a utilização da via
mandamental, conforme entendimento desta Corte (AgInt no RMS n.
63.307/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de
23/2/2022).
8. A alegação de teratologia não se sustenta, pois não se identifica
manifestação jurisdicional que extrapole os limites da
razoabilidade ou revele flagrante ilegalidade apta a caracterizar
violação a direito líquido e certo.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.