STJ — 3086911

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2026-06-15Data Publicacao: 2026-06-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e2e7bd85b8c3110ac2be5af3f250ca89a7ed0c24978dfd4ecb2b0a586c6298b6

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos à execução: como o executado se defende

Tema documentado no texto da fonte

Quem é citado numa execução de título extrajudicial não apresenta contestação — o instrumento de defesa é outro: os embargos à execução, disciplinados nos arts. 914 a 920 do CPC. Tecnicamente, trata-se de uma ação autônoma que o executado ajuíza contra o exequente para discutir a dívida, o título ou os atos executivos. A lei atribui eficácia executiva a

Trecho de Embargos à execução: como o executado se defende · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: embargos, execucao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a203abf948c9cfe38eb0c3aba650d9f531e9e2e01a099519205ae3e900afd943
  • Registro documental: e2e7bd85b8c3110ac2be5af3f250ca89a7ed0c24978dfd4ecb2b0a586c6298b6
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: e2e7bd85b8c3110ac2be5af3f250ca89a7ed0c24978dfd4ecb2b0a586c6298b6
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE DE CITAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULAS Nº 283 E 284/STF. SÚMULA Nº 7/STJ. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
  2. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta, de forma suficiente e fundamentada, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte.
  3. A irresignação veiculada busca rediscutir fundamentos já apreciados no julgamento, notadamente a incidência das Súmulas nº 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula nº 7 desta Corte, providência incompatível com a via integrativa.
  4. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE DE CITAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULAS Nº 283 E 284/STF. SÚMULA Nº 7/STJ. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. 1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta, de forma suficiente e fundamentada, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte. 3. A irresignação veiculada busca rediscutir fundamentos já apreciados no julgamento, notadamente a incidência das Súmulas nº 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula nº 7 desta Corte, providência incompatível com a via integrativa. 4. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.