STJ — 3111626

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2026-06-15Data Publicacao: 2026-06-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6344f9170c2686c2ca2868990b1db8553c0fdeef97cec7e3729ba340444f4660

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto por RANULFO DERRICO FILHO contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, o qual buscava o processamento de recurso especial inadmitido na origem em controvérsia envolvendo posse de imóvel, sob alegação de violação a dispositivos do Código de Processo Civil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo interno impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à incidência da Súmula 283/STF, de modo a afastar o óbice da Súmula 182/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao agravante o ônus de impugnar, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, §1º, do CPC. 4. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial com base, entre outros fundamentos, na ausência de impugnação de fundamentos autônomos do acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula 283/STF. 5. O agravante, no agravo interno, limita-se a reiterar alegações genéricas, sem enfrentar especificamente o fundamento relativo à Súmula 283/STF. 6. A ausência de impugnação específica de fundamento suficiente para manter a decisão agravada atrai, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ. 7. A tentativa de suprir a deficiência recursal em sede de agravo interno é inviável, em razão da preclusão consumativa. 8. A manutenção da decisão monocrática é medida que se impõe, porquanto subsiste fundamento autônomo não impugnado, apto a sustentar o decisum. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo interno desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO ENFRENTAMENTO DA SÚMULA 283/STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por RANULFO DERRICO FILHO contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, o qual buscava o processamento de recurso especial inadmitido na origem em controvérsia envolvendo posse de imóvel, sob alegação de violação a dispositivos do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo interno impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à incidência da Súmula 283/STF, de modo a afastar o óbice da Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao agravante o ônus de impugnar, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, §1º, do CPC. 4. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial com base, entre outros fundamentos, na ausência de impugnação de fundamentos autônomos do acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula 283/STF. 5. O agravante, no agravo interno, limita-se a reiterar alegações genéricas, sem enfrentar especificamente o fundamento relativo à Súmula 283/STF. 6. A ausência de impugnação específica de fundamento suficiente para manter a decisão agravada atrai, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ. 7. A tentativa de suprir a deficiência recursal em sede de agravo interno é inviável, em razão da preclusão consumativa. 8. A manutenção da decisão monocrática é medida que se impõe, porquanto subsiste fundamento autônomo não impugnado, apto a sustentar o decisum. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.