STJ — 3111626
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6344f9170c2686c2ca2868990b1db8553c0fdeef97cec7e3729ba340444f4660
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por RANULFO DERRICO FILHO contra
decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial,
o qual buscava o processamento de recurso especial inadmitido na
origem em controvérsia envolvendo posse de imóvel, sob alegação de
violação a dispositivos do Código de Processo Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo interno
impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada,
especialmente quanto à incidência da Súmula 283/STF, de modo a
afastar o óbice da Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao agravante o ônus
de impugnar, de forma específica e pormenorizada, todos os
fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, §1º, do
CPC.
4. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial com
base, entre outros fundamentos, na ausência de impugnação de
fundamentos autônomos do acórdão recorrido, atraindo a incidência da
Súmula 283/STF.
5. O agravante, no agravo interno, limita-se a reiterar alegações
genéricas, sem enfrentar especificamente o fundamento relativo à
Súmula 283/STF.
6. A ausência de impugnação específica de fundamento suficiente para
manter a decisão agravada atrai, por analogia, a incidência da
Súmula 182/STJ.
7. A tentativa de suprir a deficiência recursal em sede de agravo
interno é inviável, em razão da preclusão consumativa.
8. A manutenção da decisão monocrática é medida que se impõe,
porquanto subsiste fundamento autônomo não impugnado, apto a
sustentar o decisum.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE
CITAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. NÃO ENFRENTAMENTO DA SÚMULA 283/STF. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por RANULFO DERRICO FILHO contra
decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial,
o qual buscava o processamento de recurso especial inadmitido na
origem em controvérsia envolvendo posse de imóvel, sob alegação de
violação a dispositivos do Código de Processo Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo interno
impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada,
especialmente quanto à incidência da Súmula 283/STF, de modo a
afastar o óbice da Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao agravante o ônus
de impugnar, de forma específica e pormenorizada, todos os
fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, §1º, do
CPC.
4. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial com
base, entre outros fundamentos, na ausência de impugnação de
fundamentos autônomos do acórdão recorrido, atraindo a incidência da
Súmula 283/STF.
5. O agravante, no agravo interno, limita-se a reiterar alegações
genéricas, sem enfrentar especificamente o fundamento relativo à
Súmula 283/STF.
6. A ausência de impugnação específica de fundamento suficiente para
manter a decisão agravada atrai, por analogia, a incidência da
Súmula 182/STJ.
7. A tentativa de suprir a deficiência recursal em sede de agravo
interno é inviável, em razão da preclusão consumativa.
8. A manutenção da decisão monocrática é medida que se impõe,
porquanto subsiste fundamento autônomo não impugnado, apto a
sustentar o decisum.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.