STJ — 3071689
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7e8aebaa5622fda0cfbbdffe918bd74893bf1443378c5e66ec5a46d1b057d515
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do
Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em
recurso especial.
2. Recurso especial sem preparo adequado, com ausência de
recolhimento das custas locais e do porte, vício não sanado após
intimação no Tribunal de origem; agravo em recurso especial
interposto fora do prazo de 15 dias úteis; oposição de embargos de
declaração contra decisão de inadmissão; manifestação do Ministério
Público Federal pelo desprovimento; majoração de honorários
advocatícios em grau recursal.
3. Não conhecimento do agravo em recurso especial por (i) deserção
do recurso especial, ante a falta de comprovação do preparo no ato
da interposição e não regularização após intimação, à luz da Súmula
187/STJ; e (ii) intempestividade do agravo em recurso especial, por
superação do prazo legal, sendo incabíveis embargos de declaração
para interromper o prazo.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se devem ser mantidos os
fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso
especial, por deserção do recurso especial e intempestividade do
agravo em recurso especial.
5. A questão em discussão consiste em saber se a oposição de
embargos de declaração contra decisão de inadmissão do recurso
especial é apta a interromper o prazo para a interposição do agravo
em recurso especial.
III. Razões de decidir
6. A parte deve comprovar, no ato da interposição do recurso
especial, o recolhimento das custas e do porte de remessa e retorno,
bem como das custas locais, conforme legislação do Tribunal de
origem; a ausência de preparo e a não regularização após intimação
acarretam deserção, nos termos da Súmula 187/STJ.
7. O agravo em recurso especial é intempestivo quando interposto
fora do prazo de 15 dias úteis, nos termos dos arts. 994, VIII,
1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, do CPC.
8. Embargos de declaração opostos contra decisão que inadmite
recurso especial são incabíveis e não interrompem o prazo para a
interposição do agravo em recurso especial, conforme orientação
jurisprudencial consolidada.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DESERÇÃO POR AUSÊNCIA DE PREPARO. INTEMPESTIVIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INCABÍVEIS PARA INTERROMPER PRAZO. DECISÃO
MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do
Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em
recurso especial.
2. Recurso especial sem preparo adequado, com ausência de
recolhimento das custas locais e do porte, vício não sanado após
intimação no Tribunal de origem; agravo em recurso especial
interposto fora do prazo de 15 dias úteis; oposição de embargos de
declaração contra decisão de inadmissão; manifestação do Ministério
Público Federal pelo desprovimento; majoração de honorários
advocatícios em grau recursal.
3. Não conhecimento do agravo em recurso especial por (i) deserção
do recurso especial, ante a falta de comprovação do preparo no ato
da interposição e não regularização após intimação, à luz da Súmula
187/STJ; e (ii) intempestividade do agravo em recurso especial, por
superação do prazo legal, sendo incabíveis embargos de declaração
para interromper o prazo.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se devem ser mantidos os
fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso
especial, por deserção do recurso especial e intempestividade do
agravo em recurso especial.
5. A questão em discussão consiste em saber se a oposição de
embargos de declaração contra decisão de inadmissão do recurso
especial é apta a interromper o prazo para a interposição do agravo
em recurso especial.
III. Razões de decidir
6. A parte deve comprovar, no ato da interposição do recurso
especial, o recolhimento das custas e do porte de remessa e retorno,
bem como das custas locais, conforme legislação do Tribunal de
origem; a ausência de preparo e a não regularização após intimação
acarretam deserção, nos termos da Súmula 187/STJ.
7. O agravo em recurso especial é intempestivo quando interposto
fora do prazo de 15 dias úteis, nos termos dos arts. 994, VIII,
1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, do CPC.
8. Embargos de declaração opostos contra decisão que inadmite
recurso especial são incabíveis e não interrompem o prazo para a
interposição do agravo em recurso especial, conforme orientação
jurisprudencial consolidada.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.