STJ — 3071689

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2026-06-15Data Publicacao: 2026-06-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7e8aebaa5622fda0cfbbdffe918bd74893bf1443378c5e66ec5a46d1b057d515

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial. 2. Recurso especial sem preparo adequado, com ausência de recolhimento das custas locais e do porte, vício não sanado após intimação no Tribunal de origem; agravo em recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias úteis; oposição de embargos de declaração contra decisão de inadmissão; manifestação do Ministério Público Federal pelo desprovimento; majoração de honorários advocatícios em grau recursal. 3. Não conhecimento do agravo em recurso especial por (i) deserção do recurso especial, ante a falta de comprovação do preparo no ato da interposição e não regularização após intimação, à luz da Súmula 187/STJ; e (ii) intempestividade do agravo em recurso especial, por superação do prazo legal, sendo incabíveis embargos de declaração para interromper o prazo.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se devem ser mantidos os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por deserção do recurso especial e intempestividade do agravo em recurso especial. 5. A questão em discussão consiste em saber se a oposição de embargos de declaração contra decisão de inadmissão do recurso especial é apta a interromper o prazo para a interposição do agravo em recurso especial.

III. Razões de decidir

6. A parte deve comprovar, no ato da interposição do recurso especial, o recolhimento das custas e do porte de remessa e retorno, bem como das custas locais, conforme legislação do Tribunal de origem; a ausência de preparo e a não regularização após intimação acarretam deserção, nos termos da Súmula 187/STJ. 7. O agravo em recurso especial é intempestivo quando interposto fora do prazo de 15 dias úteis, nos termos dos arts. 994, VIII, 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, do CPC. 8. Embargos de declaração opostos contra decisão que inadmite recurso especial são incabíveis e não interrompem o prazo para a interposição do agravo em recurso especial, conforme orientação jurisprudencial consolidada. IV. Dispositivo 9. Agravo interno desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO POR AUSÊNCIA DE PREPARO. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INCABÍVEIS PARA INTERROMPER PRAZO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial. 2. Recurso especial sem preparo adequado, com ausência de recolhimento das custas locais e do porte, vício não sanado após intimação no Tribunal de origem; agravo em recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias úteis; oposição de embargos de declaração contra decisão de inadmissão; manifestação do Ministério Público Federal pelo desprovimento; majoração de honorários advocatícios em grau recursal. 3. Não conhecimento do agravo em recurso especial por (i) deserção do recurso especial, ante a falta de comprovação do preparo no ato da interposição e não regularização após intimação, à luz da Súmula 187/STJ; e (ii) intempestividade do agravo em recurso especial, por superação do prazo legal, sendo incabíveis embargos de declaração para interromper o prazo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se devem ser mantidos os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por deserção do recurso especial e intempestividade do agravo em recurso especial. 5. A questão em discussão consiste em saber se a oposição de embargos de declaração contra decisão de inadmissão do recurso especial é apta a interromper o prazo para a interposição do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 6. A parte deve comprovar, no ato da interposição do recurso especial, o recolhimento das custas e do porte de remessa e retorno, bem como das custas locais, conforme legislação do Tribunal de origem; a ausência de preparo e a não regularização após intimação acarretam deserção, nos termos da Súmula 187/STJ. 7. O agravo em recurso especial é intempestivo quando interposto fora do prazo de 15 dias úteis, nos termos dos arts. 994, VIII, 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, do CPC. 8. Embargos de declaração opostos contra decisão que inadmite recurso especial são incabíveis e não interrompem o prazo para a interposição do agravo em recurso especial, conforme orientação jurisprudencial consolidada. IV. Dispositivo 9. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.