STJ — 3116819

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2026-06-15Data Publicacao: 2026-06-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c7bb960b16774fb6115036db55b867485860f2655a9fe2e44d4c9e2946644e3e

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial. 2. Decisão de inadmissibilidade do recurso especial fundada na ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, incidência da Súmula 7/STJ, ausência de afronta a dispositivo legal e deficiência de cotejo analítico; agravante não impugnou especificamente tais fundamentos. 3. Decisão monocrática proferida com base no art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, com majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC; agravada foi intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC e não se manifestou.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno deve ser conhecido e provido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, à luz do art. 1.021, § 1º, do CPC, do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível suprir, nas razões do agravo interno, a deficiência de impugnação específica ocorrida no agravo em recurso especial, ou se incide a preclusão consumativa.

III. Razões de decidir

6. O agravo interno é tempestivo, conforme art. 1.003, § 5º, do CPC. 7. O agravante não impugnou, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão agravada (ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, incidência da Súmula 7/STJ e deficiência de cotejo analítico), em violação ao art. 1.021, § 1º, do CPC; art. 932, III, do CPC; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ. 8. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e exige impugnação integral de seus fundamentos, conforme orientação da Corte Especial; a ausência de impugnação específica impede o conhecimento das insurgências. 9. A tentativa de suprir a falta de impugnação específica apenas em sede de agravo interno configura inovação recursal e não afasta a aplicação da Súmula 182/STJ, em razão da preclusão consumativa. 10. Mantém-se a majoração de honorários fixada na decisão agravada, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites legais e eventual gratuidade da justiça. IV. Dispositivo 11. Agravo interno não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial. 2. Decisão de inadmissibilidade do recurso especial fundada na ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, incidência da Súmula 7/STJ, ausência de afronta a dispositivo legal e deficiência de cotejo analítico; agravante não impugnou especificamente tais fundamentos. 3. Decisão monocrática proferida com base no art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, com majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC; agravada foi intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC e não se manifestou. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno deve ser conhecido e provido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, à luz do art. 1.021, § 1º, do CPC, do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível suprir, nas razões do agravo interno, a deficiência de impugnação específica ocorrida no agravo em recurso especial, ou se incide a preclusão consumativa. III. Razões de decidir 6. O agravo interno é tempestivo, conforme art. 1.003, § 5º, do CPC. 7. O agravante não impugnou, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão agravada (ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, incidência da Súmula 7/STJ e deficiência de cotejo analítico), em violação ao art. 1.021, § 1º, do CPC; art. 932, III, do CPC; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ. 8. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e exige impugnação integral de seus fundamentos, conforme orientação da Corte Especial; a ausência de impugnação específica impede o conhecimento das insurgências. 9. A tentativa de suprir a falta de impugnação específica apenas em sede de agravo interno configura inovação recursal e não afasta a aplicação da Súmula 182/STJ, em razão da preclusão consumativa. 10. Mantém-se a majoração de honorários fixada na decisão agravada, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites legais e eventual gratuidade da justiça. IV. Dispositivo 11. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.