STJ — 3128121
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 31ba1dc7bf397c355e3e0d7e24dde698e71df4c3748081168359e85a5db9c6a3
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
especial, em razão da ausência de impugnação específica a todos os
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme
disposto na Súmula 182/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante
impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III,
do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do
STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Código de Processo Civil, em seu art. 932, III, e o Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça, em seu art. 253, parágrafo
único, I, exigem que o agravante impugne especificamente todos os
fundamentos da decisão recorrida.
4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
estabelece que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial
não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo,
exigindo a impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada.
5. A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos
fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente quanto à
incidência da Súmula 7/STJ, inviabiliza o conhecimento do agravo em
recurso especial.
6. A mera alegação genérica de possibilidade de revaloração das
provas ou da qualificação jurídica dos fatos não é suficiente para
superar o óbice da Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
especial, em razão da ausência de impugnação específica a todos os
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme
disposto na Súmula 182/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante
impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III,
do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do
STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Código de Processo Civil, em seu art. 932, III, e o Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça, em seu art. 253, parágrafo
único, I, exigem que o agravante impugne especificamente todos os
fundamentos da decisão recorrida.
4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
estabelece que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial
não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo,
exigindo a impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada.
5. A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos
fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente quanto à
incidência da Súmula 7/STJ, inviabiliza o conhecimento do agravo em
recurso especial.
6. A mera alegação genérica de possibilidade de revaloração das
provas ou da qualificação jurídica dos fatos não é suficiente para
superar o óbice da Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.