STJ — 3082822

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMAData Publicacao: 2026-06-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b65d845a5f02f6822a9e05436be4646e4933a1d06c955589c56f8300c3574df0

Registro público original completo (JSON)

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVANTE DE PAGAMENTO. INCONSISTÊNCIA. CÓDIGO DE BARRAS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. PAGAMENTO EM DOBRO. ART. 1.007, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. 1. Imprescindível para a devida comprovação do preparo a juntada da Guia de Recolhimento da União com o respectivo comprovante de pagamento no ato da interposição do recurso especial, sob pena de deserção. 2. A ausência de regular comprovação do preparo no ato de interposição do recurso, implica, por expressa imposição legal, em recolhimento em dobro das custas, sob pena de deserção. 3. Agravo interno não provido. Prejudicado o pedido liminar.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.