STJ — 3042549

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMAData Publicacao: 2026-06-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e90cc86b450a9074639285382c80d174bf664d5f61841d4355ded1edf3dda13b

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. MERA IRRESIGNAÇÃO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade do recurso especial, consistente na incidência da Súmula 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material aptos a justificar a integração ou aclaramento do julgado; (ii) estabelecer se incide a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, por caráter protelatório dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória e somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. A decisão embargada expõe fundamentação suficiente ao manter o não conhecimento do agravo em recurso especial, diante da ausência de impugnação específica da incidência da Súmula 7/STJ e da mera reiteração de argumentos recursais. 5. A mera discordância da parte com o entendimento adotado não caracteriza omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem autoriza a rediscussão do mérito pela via dos embargos de declaração. 6. A contradição e a obscuridade aptas a ensejar embargos de declaração são vícios internos do julgado, inexistentes quando há coerência lógica entre fundamentos e conclusão e clareza na exposição das razões de decidir. 7. A interposição de recurso cabível, sem demonstração de intuito protelatório, não autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.