STJ — 3100508

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2026-06-15Data Publicacao: 2026-06-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c8485ea83a06c1c9d7967fcd58e70305531745168218bcfab6d55f9e3c418c81

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ ante a ausência de impugnação específica quanto ao óbice da Súmula n. 284/STF. 2. A Agravante sustenta que o recurso especial não teria sido fundado em violação autônoma ao art. 51, IV, do CDC, alegando que a referência ao dispositivo seria apenas argumentativa.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno demonstrou que no agravo em recurso especial houve a impugnação específica e suficiente ao óbice de falta de afronta ao art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182/STJ.

III. Razões de decidir

4. Conforme art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, o agravo em recurso especial não pode ser conhecido quando não impugnados especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, considerando que a decisão de inadmissibilidade possui dispositivo único e deve ser atacada em sua integralidade. 5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a alegação genérica de violação da lei federal, sem indicar, de forma precisa, o artigo, parágrafo ou alínea da legislação tida por violada, tampouco em que medida teria o acórdão recorrido vulnerado a lei federal, bem como em que consistiu a suposta negativa de vigência da lei, demonstra a deficiência de fundamentação no recurso especial, inviabilizando a abertura da instância excepcional, conforme os termos da Súmula n. 284 do STF. 6. Caberia à recorrente, nas razões do agravo em recurso especial, demonstrar que seu recurso especial se fez acompanhar da arguição de que a alegada afronta ao artigo 51, IV, do CDC se fez acompanhar da argumentação necessária e adequada para o entendimento da controvérsia apresentada, indicando-se de que modo o acórdão do Colegiado estadual teria negado vigência ao dispositivo. 7. A tentativa de suprir a deficiência apenas nas razões do agravo interno caracteriza inovação recursal indevida e não afasta o não conhecimento do agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 51, IV DO CDC. AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ ante a ausência de impugnação específica quanto ao óbice da Súmula n. 284/STF. 2. A Agravante sustenta que o recurso especial não teria sido fundado em violação autônoma ao art. 51, IV, do CDC, alegando que a referência ao dispositivo seria apenas argumentativa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno demonstrou que no agravo em recurso especial houve a impugnação específica e suficiente ao óbice de falta de afronta ao art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182/STJ. III. Razões de decidir 4. Conforme art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, o agravo em recurso especial não pode ser conhecido quando não impugnados especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, considerando que a decisão de inadmissibilidade possui dispositivo único e deve ser atacada em sua integralidade. 5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a alegação genérica de violação da lei federal, sem indicar, de forma precisa, o artigo, parágrafo ou alínea da legislação tida por violada, tampouco em que medida teria o acórdão recorrido vulnerado a lei federal, bem como em que consistiu a suposta negativa de vigência da lei, demonstra a deficiência de fundamentação no recurso especial, inviabilizando a abertura da instância excepcional, conforme os termos da Súmula n. 284 do STF. 6. Caberia à recorrente, nas razões do agravo em recurso especial, demonstrar que seu recurso especial se fez acompanhar da arguição de que a alegada afronta ao artigo 51, IV, do CDC se fez acompanhar da argumentação necessária e adequada para o entendimento da controvérsia apresentada, indicando-se de que modo o acórdão do Colegiado estadual teria negado vigência ao dispositivo. 7. A tentativa de suprir a deficiência apenas nas razões do agravo interno caracteriza inovação recursal indevida e não afasta o não conhecimento do agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.