STJ — 1662423
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 71c7b09b22e4e68a9a7344fe89adcb4bfd63ce555f2f952060e3356bc1f5e9a3
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL (ART. 56 DA LEI N. 9.605/1998). VIOLAÇÃO AOS ARTS. 619 E 620 DO CPP. AUSENTE. MATÉRIAS ESSENCIAIS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA DEVIDAMENTE ENFRENTADAS. RECURSO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Superior Tribunal de Justiça entende que "não está o magistrado obrigado a rebater, pormenorizadamente, todas as questões trazidas pelas partes, configurando-se a negativa de prestação jurisdicional somente nos casos em que o Tribunal de origem deixa de emitir posicionamento acerca de matéria essencial" (AgRg no AREsp n. 1.965.518/RS, relator Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022).
- No caso, o Tribunal de origem não incorreu em omissão, uma vez que as matérias apontadas pela defesa (ausência de responsabilidade do réu, por ser locatário do posto de gasolina, e inidoneidade do fundamento apresentado na dosimetria) foram rechaçados pela Corte a quo, ao julgar o recurso de apelação.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.