STJ — 1662423

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2022-09-14Data Publicacao: 2022-09-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 71c7b09b22e4e68a9a7344fe89adcb4bfd63ce555f2f952060e3356bc1f5e9a3

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL (ART. 56 DA LEI N. 9.605/1998). VIOLAÇÃO AOS ARTS. 619 E 620 DO CPP. AUSENTE. MATÉRIAS ESSENCIAIS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA DEVIDAMENTE ENFRENTADAS. RECURSO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Superior Tribunal de Justiça entende que "não está o magistrado obrigado a rebater, pormenorizadamente, todas as questões trazidas pelas partes, configurando-se a negativa de prestação jurisdicional somente nos casos em que o Tribunal de origem deixa de emitir posicionamento acerca de matéria essencial" (AgRg no AREsp n. 1.965.518/RS, relator Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022).
  2. No caso, o Tribunal de origem não incorreu em omissão, uma vez que as matérias apontadas pela defesa (ausência de responsabilidade do réu, por ser locatário do posto de gasolina, e inidoneidade do fundamento apresentado na dosimetria) foram rechaçados pela Corte a quo, ao julgar o recurso de apelação.
  3. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL (ART. 56 DA LEI N. 9.605/1998). VIOLAÇÃO AOS ARTS. 619 E 620 DO CPP. AUSENTE. MATÉRIAS ESSENCIAIS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA DEVIDAMENTE ENFRENTADAS. RECURSO IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que "não está o magistrado obrigado a rebater, pormenorizadamente, todas as questões trazidas pelas partes, configurando-se a negativa de prestação jurisdicional somente nos casos em que o Tribunal de origem deixa de emitir posicionamento acerca de matéria essencial" (AgRg no AREsp n. 1.965.518/RS, relator Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022). 2. No caso, o Tribunal de origem não incorreu em omissão, uma vez que as matérias apontadas pela defesa (ausência de responsabilidade do réu, por ser locatário do posto de gasolina, e inidoneidade do fundamento apresentado na dosimetria) foram rechaçados pela Corte a quo, ao julgar o recurso de apelação. 3. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Des. Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.