STJ — 1875079

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2022-09-13Data Publicacao: 2022-09-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 50167ef5c198de190944a43cf62256000bc332492fbfad774d09eff02b294065

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS. VÍNCULO ASSOCIATIVO NÃO PRESUMIDO. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DA CORTE LOCAL QUE DEMANDA INCURSÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A leitura do acórdão proferido pela Corte local permite a conclusão de que houve suficiente demonstração de vínculo estável e permanente da recorrente com os demais réus a permitir a condenação pela prática do crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, a partir de conversas interceptadas que evidenciaram sua atuação recorrente na associação, tendo a recorrente ciência de todo ajuste efetuado.
  2. Diante desse cenário, tem-se que o vínculo associativo não foi presumido pela instância ordinária, de maneira que, para alterar a conclusão a que chegou a Corte de origem, seria necessário o reexame das provas produzidas, procedimento que encontra óbice nesta via em vista do disposto na Súmula n. 7/STJ, segundo a qual "[a] pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS. VÍNCULO ASSOCIATIVO NÃO PRESUMIDO. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DA CORTE LOCAL QUE DEMANDA INCURSÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A leitura do acórdão proferido pela Corte local permite a conclusão de que houve suficiente demonstração de vínculo estável e permanente da recorrente com os demais réus a permitir a condenação pela prática do crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, a partir de conversas interceptadas que evidenciaram sua atuação recorrente na associação, tendo a recorrente ciência de todo ajuste efetuado. 2. Diante desse cenário, tem-se que o vínculo associativo não foi presumido pela instância ordinária, de maneira que, para alterar a conclusão a que chegou a Corte de origem, seria necessário o reexame das provas produzidas, procedimento que encontra óbice nesta via em vista do disposto na Súmula n. 7/STJ, segundo a qual "[a] pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.