STJ — 646753
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 005757dcad3a1e775cc713236d69d818da5206dccda67f1e923afa5fc8802645
Registro público original completo (JSON)
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE MACONHA. EXASPERAÇÃO DEVIDA. FRAÇÃO DE AUMENTO REDUZIDA NA DECISÃO AGRAVADA PARA 1/2 (METADE). AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A quantidade e a natureza das drogas são circunstâncias preponderantes na fixação da pena-base no crime de tráfico de drogas, como prevê expressamente o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
- Na espécie, embora a fração de exasperação da pena-base operada pelo Tribunal de origem tenha merecido reparo, por se apresentar desproporcional, fica mantida a majoração da pena-base em razão da grande quantidade de entorpecente apreendida, porém na fração de 1/2 (metade), aplicada em casos similares por esta Corte.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE
DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE MACONHA.
EXASPERAÇÃO DEVIDA. FRAÇÃO DE AUMENTO REDUZIDA NA DECISÃO AGRAVADA
PARA 1/2 (METADE). AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. A quantidade e a natureza das drogas são circunstâncias
preponderantes na fixação da pena-base no crime de tráfico de
drogas, como prevê expressamente o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
2. Na espécie, embora a fração de exasperação da pena-base operada
pelo Tribunal de origem tenha merecido reparo, por se apresentar
desproporcional, fica mantida a majoração da pena-base em razão da
grande quantidade de entorpecente apreendida, porém na fração de 1/2
(metade), aplicada em casos similares por esta Corte.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.