STJ — 3171881
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d522a0269e998841727355bdbf64d6123fa1d453959bfb4bc9a9ba75c62d766f
Registro público original completo (JSON)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. BANCÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. DEVER
DE INFORMAÇÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. REEXAME DE FATOS, PROVAS E
CLÁUSULAS CONTRATUAIS. VEDAÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Reconhecida pelo tribunal de origem, com base no conjunto
probatório, a ciência da consumidora sobre a modalidade contratada
mediante assinatura de termo de consentimento esclarecido, a revisão
desse entendimento demanda reexame de provas, o que é vedado na via
especial pela Súmula n. 7 do STJ.
2. A pretensão de reconhecer vício de consentimento ou abusividade
contratual implica interpretação de cláusulas do instrumento,
providência obstada pela Súmula n. 5 do STJ.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.