STJ — 3151348

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2026-06-15Data Publicacao: 2026-06-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 83265155acf9720b6fc31ac582a2e21a3088e3501af7c4b940349258c3d2ced0

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NOVAÇÃO. AUSÊNCIA DE ANIMUS NOVANDI. CLÁUSULAS CONTRATUAIS EXPRESSAS. REEXAME DE PROVAS E REINTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não configura negativa de prestação jurisdicional o acórdão que enfrenta as questões relevantes da lide com fundamentação adequada, ainda que o resultado seja contrário aos interesses da parte recorrente.
  2. A incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, não implica inversão automática do ônus da prova, que depende da verossimilhança da alegação ou da hipossuficiência do consumidor. Mantida a conclusão das instâncias ordinárias com base na prova documental dos autos.
  3. A análise da existência de animus novandi, quando o acórdão recorrido se fundamenta na interpretação das cláusulas contratuais e nos elementos fáticos do processo, que registram expressamente a ausência de intenção de novar, encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
  4. Prejudicados os pedidos de repetição do indébito, indenização por danos morais e condenação por litigância de má-fé, ante a manutenção da higidez e exigibilidade do título executivo.
  5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NOVAÇÃO. AUSÊNCIA DE ANIMUS NOVANDI. CLÁUSULAS CONTRATUAIS EXPRESSAS. REEXAME DE PROVAS E REINTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Não configura negativa de prestação jurisdicional o acórdão que enfrenta as questões relevantes da lide com fundamentação adequada, ainda que o resultado seja contrário aos interesses da parte recorrente. 2. A incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, não implica inversão automática do ônus da prova, que depende da verossimilhança da alegação ou da hipossuficiência do consumidor. Mantida a conclusão das instâncias ordinárias com base na prova documental dos autos. 3. A análise da existência de animus novandi, quando o acórdão recorrido se fundamenta na interpretação das cláusulas contratuais e nos elementos fáticos do processo, que registram expressamente a ausência de intenção de novar, encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Prejudicados os pedidos de repetição do indébito, indenização por danos morais e condenação por litigância de má-fé, ante a manutenção da higidez e exigibilidade do título executivo. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.