Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PENHORA DE FATURAMENTO. EFETIVIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA
NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Controvérsia acerca da eficácia de atos constritivos praticados
no curso da execução para fins de interrupção da prescrição
intercorrente, cuja solução demanda o reexame do acervo
fático-probatório dos autos.
- A conclusão do Tribunal de origem no sentido de que a penhora
sobre o faturamento e as demais diligências realizadas não foram
suficientes para a satisfação do crédito, caracterizando inércia do
exequente, não pode ser revista em recurso especial, ante o óbice da
Súmula n. 7 do STJ.
- Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PENHORA DE FATURAMENTO. EFETIVIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA
NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Controvérsia acerca da eficácia de atos constritivos praticados
no curso da execução para fins de interrupção da prescrição
intercorrente, cuja solução demanda o reexame do acervo
fático-probatório dos autos.
2. A conclusão do Tribunal de origem no sentido de que a penhora
sobre o faturamento e as demais diligências realizadas não foram
suficientes para a satisfação do crédito, caracterizando inércia do
exequente, não pode ser revista em recurso especial, ante o óbice da
Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo
Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.