STJ — 3169889

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2026-06-15Data Publicacao: 2026-06-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6e7662c9a13dc5c5b451922bef5fbb4be34c006485da713d0b141cbf585c3e37

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSFERÊNCIAS FRAUDULENTAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FORTUITO INTERNO. MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS. CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA. INVIABILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO ESPECÍFICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO INSUFICIENTE. SÚMULAS N. 7, 83 E 211 DO STJ E 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo em recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão que reconheceu falha de segurança em operações bancárias com movimentações atípicas, condenando ao ressarcimento de danos materiais e morais.
  2. O objetivo recursal é decidir se (i) há culpa exclusiva ou concorrente da vítima, com afastamento do dever de segurança e da aplicação da Súmula n. 479/STJ; (ii) há dissídio jurisprudencial em hipóteses de "falsa central de atendimento"; (iii) é possível rever a distribuição dos ônus sucumbenciais.
  3. O acórdão está em conformidade com a orientação do STJ sobre o dever de monitorar transações atípicas e fortuito interno, o que atrai a Súmula n. 83/STJ. A inversão das conclusões para reconhecer culpa exclusiva ou concorrente demanda reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.
  4. A tese fundada no art. 945 do Código Civil (CC) não foi objeto de prévio enfrentamento específico, incidindo a Súmula n. 211/STJ. A alegada violação do art. 371 do Código de Processo Civil (CPC) foi deduzida sem demonstração clara de violação da persuasão racional, atraindo, por analogia, a Súmula n. 284/STF.
  5. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela necessidade de revolver matéria fática e pela ausência de cotejo analítico apto a demonstrar similitude fática e jurídica, conforme as Súmulas n. 7/STJ e 284/STF.
  6. A revisão dos ônus sucumbenciais pressupõe reavaliação da extensão concreta da derrota e das premissas fáticas da condenação, inviável em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.
  7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSFERÊNCIAS FRAUDULENTAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FORTUITO INTERNO. MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS. CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA. INVIABILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO ESPECÍFICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO INSUFICIENTE. SÚMULAS N. 7, 83 E 211 DO STJ E 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão que reconheceu falha de segurança em operações bancárias com movimentações atípicas, condenando ao ressarcimento de danos materiais e morais. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há culpa exclusiva ou concorrente da vítima, com afastamento do dever de segurança e da aplicação da Súmula n. 479/STJ; (ii) há dissídio jurisprudencial em hipóteses de "falsa central de atendimento"; (iii) é possível rever a distribuição dos ônus sucumbenciais. 3. O acórdão está em conformidade com a orientação do STJ sobre o dever de monitorar transações atípicas e fortuito interno, o que atrai a Súmula n. 83/STJ. A inversão das conclusões para reconhecer culpa exclusiva ou concorrente demanda reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. 4. A tese fundada no art. 945 do Código Civil (CC) não foi objeto de prévio enfrentamento específico, incidindo a Súmula n. 211/STJ. A alegada violação do art. 371 do Código de Processo Civil (CPC) foi deduzida sem demonstração clara de violação da persuasão racional, atraindo, por analogia, a Súmula n. 284/STF. 5. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela necessidade de revolver matéria fática e pela ausência de cotejo analítico apto a demonstrar similitude fática e jurídica, conforme as Súmulas n. 7/STJ e 284/STF. 6. A revisão dos ônus sucumbenciais pressupõe reavaliação da extensão concreta da derrota e das premissas fáticas da condenação, inviável em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.