STJ — 3169699
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: badd7ba810769526ead62c326e2018913ab34d3ff803a24fdd2d792691693496
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS. SENTENÇA EXTINTIVA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR
SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. ART. 505 DO CPC NÃO ENFRENTADO. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO SEM
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INVIABILIDADE. AGRAVO
CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de
inadmissibilidade de recurso especial manejado em agravo de
instrumento, no contexto de execução de alimentos em que, em
embargos de declaração, foi reconhecida a perda superveniente do
objeto após sentença extintiva.
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve violação do
art. 505 do CPC ao afastar cláusula homologada de rateio de despesas
extraordinárias; (ii) a superveniência de sentença extintiva
implicou perda de objeto do agravo de instrumento; e (iii) há
prequestionamento suficiente para viabilizar o exame do tema
federal.
3. A tese fundada no art. 505 do CPC não foi apreciada e não houve
embargos para suprir omissão neste aspecto, o que impede seu exame
por ausência de prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula
n. 282/STF. Ademais, o prequestionamento ficto exige a indicação de
violação do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu.
4. A perda de objeto decorrente de sentença extintiva com trânsito
em julgado na origem sem a interposição do recurso cabível não
permite revisitar o alcance dessa decisão, distinguindo obrigações
ordinárias de despesas extraordinárias, pois demanda revolvimento
fático, inadequado na via especial (Súmula n. 7/STJ).
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.