STJ — 3164181
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cac549b52bc4e53a672a8590d47011b69e1f43591e2e74163519c22fa771454d
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CREDOR HIPOTECÁRIO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DEFICIENTE. SÚMULA N. 115 DO STJ. DESÍDIA NA COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO. PRECLUSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se conhece do recurso especial quando a parte, devidamente intimada para sanar a ausência de procuração nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC, permanece inerte, atraindo a incidência da Súmula n. 115 do STJ.
- Reconhecida a preclusão pelo Tribunal de origem em razão da reiterada inércia do credor hipotecário em apresentar a planilha de débito e os documentos comprobatórios de seu crédito, revisar essa conclusão demandaria o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado na via especial pela Súmula n. 7 do STJ.
- Os honorários advocatícios, dotados de natureza alimentar e titular de privilégios equivalentes aos créditos trabalhistas nos termos do art. 85, § 14, do CPC, prefere ao crédito hipotecário na ordem de recebimento do produto da arrematação quando reconhecida a preclusão do direito do credor real.
- Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.