STJ — 3128645
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c370449c949a9506ffc04877a8bdb21e1f3897f735a37337ea33c23ecde169cb
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR
DANOS MORAIS. COISA JULGADA DECORRENTE DE ACORDO TRABALHISTA.
ACORDO CELEBRADO APENAS COM A EMPREGADORA E SEM DISCRIMINAÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISÃO DAS CONCLUSÕES QUE DEMANDA
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo
nobre em ação indenizatória por danos morais, sob alegação de coisa
julgada oriunda de acordo homologado na Justiça do Trabalho.
2. O objetivo recursal é decidir se a transação trabalhista impede o
prosseguimento da ação de danos morais proposta contra pessoa
física por fatos ocorridos no ambiente de trabalho.
3. A conclusão de que o acordo trabalhista foi firmado apenas com a
empregadora e não discriminou parcela de dano moral, afastando a
coisa julgada, está fundada em elementos fático-probatórios; sua
desconstituição, em recurso especial, demanda reexame de provas,
providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.