STJ — 3135466

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData Julgamento: 2026-06-15Data Publicacao: 2026-06-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 12c6325131a0529ecab781c35b465d264148920221526c044b39fcd505199c20

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CESSIONÁRIO DE CRÉDITOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ação de resolução contratual c/c restituição de valores pagos e compensação por danos morais.
  2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
  3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
  4. A jurisprudência do STJ se posiciona no sentido de que "O cessionário de créditos não possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação de rescisão contratual na qual os compradores pretendem a restituição de valores pagos, além de indenização por danos morais, por descumprimento do contrato de promessa de compra e venda de imóvel no que se refere ao prazo de entrega da obra" (AgInt no AREsp 2.978.038/MG, Terceira Turma, DJe 13/2/2026).
  5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CESSIONÁRIO DE CRÉDITOS. 1. Ação de resolução contratual c/c restituição de valores pagos e compensação por danos morais. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 4. A jurisprudência do STJ se posiciona no sentido de que "O cessionário de créditos não possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação de rescisão contratual na qual os compradores pretendem a restituição de valores pagos, além de indenização por danos morais, por descumprimento do contrato de promessa de compra e venda de imóvel no que se refere ao prazo de entrega da obra" (AgInt no AREsp 2.978.038/MG, Terceira Turma, DJe 13/2/2026). 5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.