STJ — 2222983

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8d708cd83292e7bbbdeaa503d93aaf050d315f4cf2fb4770f87aabd9a41fb878

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1442214
Número de registro na fonte
202502555472
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
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  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao recurso especial para julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a recorrida, ora embargante, a se abster de disponibilizar dados pessoais a terceiros consulentes fora das hipóteses legais e ao pagamento de indenização por danos morais. 2. O embargante alega omissão quanto à afetação do Tema Repetitivo n. 1.404 pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, com determinação de suspensão da tramitação dos recursos especiais e dos agravos em recurso especial que tratem da mesma matéria, requerendo efeitos infringentes para anular o acórdão e sobrestar o feito até o julgamento do tema afetado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a controvérsia do recurso especial coincide com o Tema Repetitivo n. 1.404/STJ, impondo a suspensão dos processos sobre a matéria e a devolução dos autos ao Tribunal de origem para sobrestamento até o julgamento dos recursos representativos. 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a omissão quanto à afetação do tema repetitivo justifica o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos para tornar sem efeito o julgamento anterior; e (ii) saber se, reconhecida a afetação, deve ser determinada a baixa e o sobrestamento no Tribunal de origem, com posterior juízo de conformação nos termos do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A controvérsia jurídica do recurso especial coincide com a matéria afetada sob o rito dos repetitivos (Tema n. 1.404), nos termos dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC, impondo a observância da suspensão dos processos que versem sobre o tema. 6. A suspensão e a tramitação coordenada de feitos repetitivos atendem aos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da racionalização da atividade jurisdicional, devendo ser observadas pelo órgão julgador. 7. O art. 256-L do Regimento Interno do STJ autoriza a devolução dos autos ao Tribunal de origem para sobrestamento até a publicação do acórdão paradigma nos recursos representativos da controvérsia. 8. Após o julgamento do tema repetitivo, incide o disposto nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, cabendo ao Tribunal de origem realizar o juízo de conformação ou eventual retratação. 9. Verificada a omissão relevante, os embargos de declaração devem ser acolhidos com efeitos modificativos para tornar sem efeito o julgamento anteriormente proferido e determinar a baixa e o sobrestamento dos autos no tribunal local até a definição do Tema n. 1.404/STJ. IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para tornar sem efeito o acórdão anterior e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, onde permanecerão sobrestados até o julgamento do Tema n. 1.404/STJ, com posterior juízo de conformação nos termos do CPC.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA 1.404/STJ. SUSPENSÃO E DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao recurso especial para julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a recorrida, ora embargante, a se abster de disponibilizar dados pessoais a terceiros consulentes fora das hipóteses legais e ao pagamento de indenização por danos morais. 2. O embargante alega omissão quanto à afetação do Tema Repetitivo n. 1.404 pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, com determinação de suspensão da tramitação dos recursos especiais e dos agravos em recurso especial que tratem da mesma matéria, requerendo efeitos infringentes para anular o acórdão e sobrestar o feito até o julgamento do tema afetado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a controvérsia do recurso especial coincide com o Tema Repetitivo n. 1.404/STJ, impondo a suspensão dos processos sobre a matéria e a devolução dos autos ao Tribunal de origem para sobrestamento até o julgamento dos recursos representativos. 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a omissão quanto à afetação do tema repetitivo justifica o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos para tornar sem efeito o julgamento anterior; e (ii) saber se, reconhecida a afetação, deve ser determinada a baixa e o sobrestamento no Tribunal de origem, com posterior juízo de conformação nos termos do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A controvérsia jurídica do recurso especial coincide com a matéria afetada sob o rito dos repetitivos (Tema n. 1.404), nos termos dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC, impondo a observância da suspensão dos processos que versem sobre o tema. 6. A suspensão e a tramitação coordenada de feitos repetitivos atendem aos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da racionalização da atividade jurisdicional, devendo ser observadas pelo órgão julgador. 7. O art. 256-L do Regimento Interno do STJ autoriza a devolução dos autos ao Tribunal de origem para sobrestamento até a publicação do acórdão paradigma nos recursos representativos da controvérsia. 8. Após o julgamento do tema repetitivo, incide o disposto nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, cabendo ao Tribunal de origem realizar o juízo de conformação ou eventual retratação. 9. Verificada a omissão relevante, os embargos de declaração devem ser acolhidos com efeitos modificativos para tornar sem efeito o julgamento anteriormente proferido e determinar a baixa e o sobrestamento dos autos no tribunal local até a definição do Tema n. 1.404/STJ. IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para tornar sem efeito o acórdão anterior e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, onde permanecerão sobrestados até o julgamento do Tema n. 1.404/STJ, com posterior juízo de conformação nos termos do CPC.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.