Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-25
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 58eeda66a5aca5b65718d036dd4e5b408e496864330b82889f85d1e83ebd7873
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2778301 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 58eeda66a5aca5b65718d036dd4e5b408e496864330b82889f85d1e83ebd7873. SHA-256 do comentário: 0944fc1420d71028c4f1b1ab666fa78953e8dbac06b7f4e46ad68c93a841a358.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de
agravo em recurso especial interposto em face de acórdão proferido
em ação indenizatória relacionada a prejuízos decorrentes de
expropriações realizadas em execuções fundadas em cédulas de crédito
rural pignoratícias posteriormente declaradas nulas.
2. A parte embargante alegou a existência de vícios no julgado, nos
termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando
omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios recursais.
3. A parte embargada não apresentou impugnação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão embargada
incorreu em omissão ao deixar de apreciar alegação de erro material
relacionada à majoração dos honorários advocatícios; e (ii) definir
a forma adequada de arbitramento da verba honorária recursal nos
termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e
aclaratória, sendo cabíveis quando presente obscuridade,
contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do
Código de Processo Civil.
6. Verifica-se omissão no julgado embargado, pois não houve
manifestação específica acerca da alegação de erro material
relacionada ao percentual de majoração dos honorários advocatícios
fixados na decisão anterior.
7. A decisão recorrida havia consignado majoração de honorários em
20% sobre o valor anteriormente arbitrado, enquanto a decisão
embargada fez referência a percentual diverso, circunstância apta a
gerar dúvida quanto ao efetivo comando judicial.
8. A correção da omissão mostra-se necessária para assegurar
clareza, coerência e exatidão à prestação jurisdicional, evitando
interpretações conflitantes acerca da verba honorária sucumbencial.
IV. DISPOSITIVO
9. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
estabelecer que, caso exista nos autos prévia fixação de honorários
advocatícios pelas instâncias de origem, fica determinada sua
majoração em desfavor da parte agravante no importe de 2% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais
previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO RECURSAL. ART. 85, § 11, DO CPC.
EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de
agravo em recurso especial interposto em face de acórdão proferido
em ação indenizatória relacionada a prejuízos decorrentes de
expropriações realizadas em execuções fundadas em cédulas de crédito
rural pignoratícias posteriormente declaradas nulas.
2. A parte embargante alegou a existência de vícios no julgado, nos
termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando
omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios recursais.
3. A parte embargada não apresentou impugnação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão embargada
incorreu em omissão ao deixar de apreciar alegação de erro material
relacionada à majoração dos honorários advocatícios; e (ii) definir
a forma adequada de arbitramento da verba honorária recursal nos
termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e
aclaratória, sendo cabíveis quando presente obscuridade,
contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do
Código de Processo Civil.
6. Verifica-se omissão no julgado embargado, pois não houve
manifestação específica acerca da alegação de erro material
relacionada ao percentual de majoração dos honorários advocatícios
fixados na decisão anterior.
7. A decisão recorrida havia consignado majoração de honorários em
20% sobre o valor anteriormente arbitrado, enquanto a decisão
embargada fez referência a percentual diverso, circunstância apta a
gerar dúvida quanto ao efetivo comando judicial.
8. A correção da omissão mostra-se necessária para assegurar
clareza, coerência e exatidão à prestação jurisdicional, evitando
interpretações conflitantes acerca da verba honorária sucumbencial.
IV. DISPOSITIVO
9. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
estabelecer que, caso exista nos autos prévia fixação de honorários
advocatícios pelas instâncias de origem, fica determinada sua
majoração em desfavor da parte agravante no importe de 2% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais
previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2778301 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
58eeda66a5aca5b65718d036dd4e5b408e496864330b82889f85d1e83ebd7873. SHA-256 do comentário:0944fc1420d71028c4f1b1ab666fa78953e8dbac06b7f4e46ad68c93a841a358.