STJ — 2778301

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 58eeda66a5aca5b65718d036dd4e5b408e496864330b82889f85d1e83ebd7873

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1442223
Número de registro na fonte
202404077544
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2778301 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 58eeda66a5aca5b65718d036dd4e5b408e496864330b82889f85d1e83ebd7873. SHA-256 do comentário: 0944fc1420d71028c4f1b1ab666fa78953e8dbac06b7f4e46ad68c93a841a358.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: 58eeda66a5aca5b65718d036dd4e5b408e496864330b82889f85d1e83ebd7873
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial interposto em face de acórdão proferido em ação indenizatória relacionada a prejuízos decorrentes de expropriações realizadas em execuções fundadas em cédulas de crédito rural pignoratícias posteriormente declaradas nulas. 2. A parte embargante alegou a existência de vícios no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios recursais. 3. A parte embargada não apresentou impugnação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão embargada incorreu em omissão ao deixar de apreciar alegação de erro material relacionada à majoração dos honorários advocatícios; e (ii) definir a forma adequada de arbitramento da verba honorária recursal nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis quando presente obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil. 6. Verifica-se omissão no julgado embargado, pois não houve manifestação específica acerca da alegação de erro material relacionada ao percentual de majoração dos honorários advocatícios fixados na decisão anterior. 7. A decisão recorrida havia consignado majoração de honorários em 20% sobre o valor anteriormente arbitrado, enquanto a decisão embargada fez referência a percentual diverso, circunstância apta a gerar dúvida quanto ao efetivo comando judicial. 8. A correção da omissão mostra-se necessária para assegurar clareza, coerência e exatidão à prestação jurisdicional, evitando interpretações conflitantes acerca da verba honorária sucumbencial. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para estabelecer que, caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, fica determinada sua majoração em desfavor da parte agravante no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO RECURSAL. ART. 85, § 11, DO CPC. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial interposto em face de acórdão proferido em ação indenizatória relacionada a prejuízos decorrentes de expropriações realizadas em execuções fundadas em cédulas de crédito rural pignoratícias posteriormente declaradas nulas. 2. A parte embargante alegou a existência de vícios no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios recursais. 3. A parte embargada não apresentou impugnação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão embargada incorreu em omissão ao deixar de apreciar alegação de erro material relacionada à majoração dos honorários advocatícios; e (ii) definir a forma adequada de arbitramento da verba honorária recursal nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis quando presente obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil. 6. Verifica-se omissão no julgado embargado, pois não houve manifestação específica acerca da alegação de erro material relacionada ao percentual de majoração dos honorários advocatícios fixados na decisão anterior. 7. A decisão recorrida havia consignado majoração de honorários em 20% sobre o valor anteriormente arbitrado, enquanto a decisão embargada fez referência a percentual diverso, circunstância apta a gerar dúvida quanto ao efetivo comando judicial. 8. A correção da omissão mostra-se necessária para assegurar clareza, coerência e exatidão à prestação jurisdicional, evitando interpretações conflitantes acerca da verba honorária sucumbencial. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para estabelecer que, caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, fica determinada sua majoração em desfavor da parte agravante no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.