STJ — 3132508
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 74a2e85c380de64bf2b69cb550cf4d9892b68baefea1ad91a67ed0c0a93cca44
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1.O recurso. Agravo interno interposto contra decisão que não
conheceu do agravo em recurso especial.
2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preencheria os
requisitos de admissibilidade, afirmando que a controvérsia seria
exclusivamente de direito, consubstanciada na necessária revaloração
jurídica de fatos incontroversos, com alegada violação aos arts.
6º, VIII, e 51, IV, do CDC, e 355, I, do CPC, em razão do
indeferimento da inversão do ônus da prova e da produção de perícia
contábil, bem como da manutenção das cobranças da tarifa de registro
de contrato e do IOF financiado.
3.Alega, ainda, ter demonstrado adequadamente o dissídio
jurisprudencial, com cotejo analítico e paradigmas de tribunais
diversos, sustentando a existência de peculiaridades fáticas que
impediriam a aplicação automática dos Temas 958 e 621 desta Corte,
requerendo o afastamento dos óbices apontados para viabilizar o
conhecimento e provimento do recurso especial.
II. Questão em discussão
4.Há duas questões em discussão: (i) saber se a análise da alegada
violação aos arts. 6º, VIII, e 51, IV, do CDC, e 355, I, do CPC,
decorrente da manutenção das cobranças contratuais e do
indeferimento da inversão do ônus da prova e da perícia contábil,
demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência
das Súmulas 5 e 7 do STJ, ou se se trata de questão exclusivamente
de direito; e (ii) saber se houve demonstração idônea de dissídio
jurisprudencial, com cotejo analítico apto a viabilizar o
conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III,
da CF.
III. Razões de decidir
5.Reconhece-se a tempestividade do agravo interno, nos termos do
art. 1.003, § 5º, do CPC, mas afasta-se a existência de argumentos
capazes de infirmar os fundamentos fáticos e jurídicos da decisão
agravada, que se mantêm e passam a integrar o presente julgamento.
6.Conclui-se que as cobranças da tarifa de registro de contrato e do
IOF financiado foram mantidas pelo Tribunal de origem à luz da
efetiva prestação do serviço, comprovada documentalmente nos autos,
e da expressa previsão contratual do tributo, em plena conformidade
com os Temas 958 e 621 desta Corte, de modo que o reconhecimento da
abusividade alegada exigiria o reexame da suficiência probatória do
documento apresentado, da proporcionalidade dos valores cobrados e
do teor das cláusulas contratuais, o que implica revolvimento do
acervo fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais,
vedados pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
7.Ressalta-se que, em razão da função uniformizadora do recurso
especial, é inadmissível utilizá-lo como instrumento de rejulgamento
do contexto fático-probatório, sendo possível nesta instância
apenas a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos,
desde que a parte demonstre, de forma objetiva, que o quadro fático
estabilizado comporta enquadramento jurídico diverso, ônus não
cumprido pela agravante, que contesta a própria suficiência
probatória dos elementos carreados aos autos.
8.De igual modo, o indeferimento da inversão do ônus da prova e da
produção de perícia contábil decorreu de juízo de pertinência e
necessidade realizado pelas instâncias ordinárias, à luz das
circunstâncias concretas da causa, de modo que o reconhecimento de
cerceamento de defesa exigiria a reavaliação das premissas fáticas
que levaram o Tribunal de origem a concluir pela ausência de
verossimilhança das alegações e pela natureza predominantemente
jurídica da controvérsia, o que igualmente implica incursão no
conjunto fático-probatório, vedada na via especial.
9.Quanto ao apontado dissídio jurisprudencial, a divergência pela
alínea "c" do art. 105, III, da CF exige demonstração analítica
adequada, com transcrição dos trechos pertinentes dos acórdãos
confrontados e indicação precisa das circunstâncias que evidenciem
similitude fática e identidade jurídica, nos termos do art. 1.029, §
1º, do CPC, e do art. 255, § 1º, do RISTJ.
10.No caso concreto, verifica-se que a parte recorrente apenas
afirmou, em termos genéricos, a existência de entendimento diverso
quanto à suficiência probatória exigida para a validade da tarifa de
registro de contrato e ao controle de abusividade do IOF
financiado, sem proceder ao cotejo analítico minucioso entre os
fundamentos do acórdão recorrido e os paradigmas invocados, deixando
de demonstrar, de forma clara, a identidade fática e a divergência
interpretativa sobre o mesmo dispositivo de lei federal, o que
inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela alínea "c".
11.Assinala-se, ainda, que a controvérsia está intrinsecamente
ligada à análise da suficiência probatória e da proporcionalidade
das cobranças no caso concreto, de modo que, mesmo sob a alínea "c",
o exame da suposta divergência demandaria reexame de matéria
fático-probatória, incidindo novamente o óbice da Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo
12.Agravo interno não provido
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TARIFA DE
REGISTRO DE CONTRATO E IOF FINANCIADO. VALIDADE. CONFORMIDADE COM OS
TEMAS 958 E 621/STJ. ALEGADA ABUSIVIDADE CONTRATUAL. INVERSÃO DO
ÔNUS DA PROVA E PERÍCIA CONTÁBIL. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1.O recurso. Agravo interno interposto contra decisão que não
conheceu do agravo em recurso especial.
2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preencheria os
requisitos de admissibilidade, afirmando que a controvérsia seria
exclusivamente de direito, consubstanciada na necessária revaloração
jurídica de fatos incontroversos, com alegada violação aos arts.
6º, VIII, e 51, IV, do CDC, e 355, I, do CPC, em razão do
indeferimento da inversão do ônus da prova e da produção de perícia
contábil, bem como da manutenção das cobranças da tarifa de registro
de contrato e do IOF financiado.
3.Alega, ainda, ter demonstrado adequadamente o dissídio
jurisprudencial, com cotejo analítico e paradigmas de tribunais
diversos, sustentando a existência de peculiaridades fáticas que
impediriam a aplicação automática dos Temas 958 e 621 desta Corte,
requerendo o afastamento dos óbices apontados para viabilizar o
conhecimento e provimento do recurso especial.
II. Questão em discussão
4.Há duas questões em discussão: (i) saber se a análise da alegada
violação aos arts. 6º, VIII, e 51, IV, do CDC, e 355, I, do CPC,
decorrente da manutenção das cobranças contratuais e do
indeferimento da inversão do ônus da prova e da perícia contábil,
demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência
das Súmulas 5 e 7 do STJ, ou se se trata de questão exclusivamente
de direito; e (ii) saber se houve demonstração idônea de dissídio
jurisprudencial, com cotejo analítico apto a viabilizar o
conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III,
da CF.
III. Razões de decidir
5.Reconhece-se a tempestividade do agravo interno, nos termos do
art. 1.003, § 5º, do CPC, mas afasta-se a existência de argumentos
capazes de infirmar os fundamentos fáticos e jurídicos da decisão
agravada, que se mantêm e passam a integrar o presente julgamento.
6.Conclui-se que as cobranças da tarifa de registro de contrato e do
IOF financiado foram mantidas pelo Tribunal de origem à luz da
efetiva prestação do serviço, comprovada documentalmente nos autos,
e da expressa previsão contratual do tributo, em plena conformidade
com os Temas 958 e 621 desta Corte, de modo que o reconhecimento da
abusividade alegada exigiria o reexame da suficiência probatória do
documento apresentado, da proporcionalidade dos valores cobrados e
do teor das cláusulas contratuais, o que implica revolvimento do
acervo fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais,
vedados pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
7.Ressalta-se que, em razão da função uniformizadora do recurso
especial, é inadmissível utilizá-lo como instrumento de rejulgamento
do contexto fático-probatório, sendo possível nesta instância
apenas a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos,
desde que a parte demonstre, de forma objetiva, que o quadro fático
estabilizado comporta enquadramento jurídico diverso, ônus não
cumprido pela agravante, que contesta a própria suficiência
probatória dos elementos carreados aos autos.
8.De igual modo, o indeferimento da inversão do ônus da prova e da
produção de perícia contábil decorreu de juízo de pertinência e
necessidade realizado pelas instâncias ordinárias, à luz das
circunstâncias concretas da causa, de modo que o reconhecimento de
cerceamento de defesa exigiria a reavaliação das premissas fáticas
que levaram o Tribunal de origem a concluir pela ausência de
verossimilhança das alegações e pela natureza predominantemente
jurídica da controvérsia, o que igualmente implica incursão no
conjunto fático-probatório, vedada na via especial.
9.Quanto ao apontado dissídio jurisprudencial, a divergência pela
alínea "c" do art. 105, III, da CF exige demonstração analítica
adequada, com transcrição dos trechos pertinentes dos acórdãos
confrontados e indicação precisa das circunstâncias que evidenciem
similitude fática e identidade jurídica, nos termos do art. 1.029, §
1º, do CPC, e do art. 255, § 1º, do RISTJ.
10.No caso concreto, verifica-se que a parte recorrente apenas
afirmou, em termos genéricos, a existência de entendimento diverso
quanto à suficiência probatória exigida para a validade da tarifa de
registro de contrato e ao controle de abusividade do IOF
financiado, sem proceder ao cotejo analítico minucioso entre os
fundamentos do acórdão recorrido e os paradigmas invocados, deixando
de demonstrar, de forma clara, a identidade fática e a divergência
interpretativa sobre o mesmo dispositivo de lei federal, o que
inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela alínea "c".
11.Assinala-se, ainda, que a controvérsia está intrinsecamente
ligada à análise da suficiência probatória e da proporcionalidade
das cobranças no caso concreto, de modo que, mesmo sob a alínea "c",
o exame da suposta divergência demandaria reexame de matéria
fático-probatória, incidindo novamente o óbice da Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo
12.Agravo interno não provido
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.