STJ — 3132508

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2026-06-22Data Publicacao: 2026-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 74a2e85c380de64bf2b69cb550cf4d9892b68baefea1ad91a67ed0c0a93cca44

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1.O recurso. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preencheria os requisitos de admissibilidade, afirmando que a controvérsia seria exclusivamente de direito, consubstanciada na necessária revaloração jurídica de fatos incontroversos, com alegada violação aos arts. 6º, VIII, e 51, IV, do CDC, e 355, I, do CPC, em razão do indeferimento da inversão do ônus da prova e da produção de perícia contábil, bem como da manutenção das cobranças da tarifa de registro de contrato e do IOF financiado. 3.Alega, ainda, ter demonstrado adequadamente o dissídio jurisprudencial, com cotejo analítico e paradigmas de tribunais diversos, sustentando a existência de peculiaridades fáticas que impediriam a aplicação automática dos Temas 958 e 621 desta Corte, requerendo o afastamento dos óbices apontados para viabilizar o conhecimento e provimento do recurso especial.

II. Questão em discussão

4.Há duas questões em discussão: (i) saber se a análise da alegada violação aos arts. 6º, VIII, e 51, IV, do CDC, e 355, I, do CPC, decorrente da manutenção das cobranças contratuais e do indeferimento da inversão do ônus da prova e da perícia contábil, demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, ou se se trata de questão exclusivamente de direito; e (ii) saber se houve demonstração idônea de dissídio jurisprudencial, com cotejo analítico apto a viabilizar o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da CF.

III. Razões de decidir

5.Reconhece-se a tempestividade do agravo interno, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC, mas afasta-se a existência de argumentos capazes de infirmar os fundamentos fáticos e jurídicos da decisão agravada, que se mantêm e passam a integrar o presente julgamento. 6.Conclui-se que as cobranças da tarifa de registro de contrato e do IOF financiado foram mantidas pelo Tribunal de origem à luz da efetiva prestação do serviço, comprovada documentalmente nos autos, e da expressa previsão contratual do tributo, em plena conformidade com os Temas 958 e 621 desta Corte, de modo que o reconhecimento da abusividade alegada exigiria o reexame da suficiência probatória do documento apresentado, da proporcionalidade dos valores cobrados e do teor das cláusulas contratuais, o que implica revolvimento do acervo fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, vedados pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 7.Ressalta-se que, em razão da função uniformizadora do recurso especial, é inadmissível utilizá-lo como instrumento de rejulgamento do contexto fático-probatório, sendo possível nesta instância apenas a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos, desde que a parte demonstre, de forma objetiva, que o quadro fático estabilizado comporta enquadramento jurídico diverso, ônus não cumprido pela agravante, que contesta a própria suficiência probatória dos elementos carreados aos autos. 8.De igual modo, o indeferimento da inversão do ônus da prova e da produção de perícia contábil decorreu de juízo de pertinência e necessidade realizado pelas instâncias ordinárias, à luz das circunstâncias concretas da causa, de modo que o reconhecimento de cerceamento de defesa exigiria a reavaliação das premissas fáticas que levaram o Tribunal de origem a concluir pela ausência de verossimilhança das alegações e pela natureza predominantemente jurídica da controvérsia, o que igualmente implica incursão no conjunto fático-probatório, vedada na via especial. 9.Quanto ao apontado dissídio jurisprudencial, a divergência pela alínea "c" do art. 105, III, da CF exige demonstração analítica adequada, com transcrição dos trechos pertinentes dos acórdãos confrontados e indicação precisa das circunstâncias que evidenciem similitude fática e identidade jurídica, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, e do art. 255, § 1º, do RISTJ. 10.No caso concreto, verifica-se que a parte recorrente apenas afirmou, em termos genéricos, a existência de entendimento diverso quanto à suficiência probatória exigida para a validade da tarifa de registro de contrato e ao controle de abusividade do IOF financiado, sem proceder ao cotejo analítico minucioso entre os fundamentos do acórdão recorrido e os paradigmas invocados, deixando de demonstrar, de forma clara, a identidade fática e a divergência interpretativa sobre o mesmo dispositivo de lei federal, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela alínea "c". 11.Assinala-se, ainda, que a controvérsia está intrinsecamente ligada à análise da suficiência probatória e da proporcionalidade das cobranças no caso concreto, de modo que, mesmo sob a alínea "c", o exame da suposta divergência demandaria reexame de matéria fático-probatória, incidindo novamente o óbice da Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 12.Agravo interno não provido

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO E IOF FINANCIADO. VALIDADE. CONFORMIDADE COM OS TEMAS 958 E 621/STJ. ALEGADA ABUSIVIDADE CONTRATUAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E PERÍCIA CONTÁBIL. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.O recurso. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preencheria os requisitos de admissibilidade, afirmando que a controvérsia seria exclusivamente de direito, consubstanciada na necessária revaloração jurídica de fatos incontroversos, com alegada violação aos arts. 6º, VIII, e 51, IV, do CDC, e 355, I, do CPC, em razão do indeferimento da inversão do ônus da prova e da produção de perícia contábil, bem como da manutenção das cobranças da tarifa de registro de contrato e do IOF financiado. 3.Alega, ainda, ter demonstrado adequadamente o dissídio jurisprudencial, com cotejo analítico e paradigmas de tribunais diversos, sustentando a existência de peculiaridades fáticas que impediriam a aplicação automática dos Temas 958 e 621 desta Corte, requerendo o afastamento dos óbices apontados para viabilizar o conhecimento e provimento do recurso especial. II. Questão em discussão 4.Há duas questões em discussão: (i) saber se a análise da alegada violação aos arts. 6º, VIII, e 51, IV, do CDC, e 355, I, do CPC, decorrente da manutenção das cobranças contratuais e do indeferimento da inversão do ônus da prova e da perícia contábil, demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, ou se se trata de questão exclusivamente de direito; e (ii) saber se houve demonstração idônea de dissídio jurisprudencial, com cotejo analítico apto a viabilizar o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da CF. III. Razões de decidir 5.Reconhece-se a tempestividade do agravo interno, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC, mas afasta-se a existência de argumentos capazes de infirmar os fundamentos fáticos e jurídicos da decisão agravada, que se mantêm e passam a integrar o presente julgamento. 6.Conclui-se que as cobranças da tarifa de registro de contrato e do IOF financiado foram mantidas pelo Tribunal de origem à luz da efetiva prestação do serviço, comprovada documentalmente nos autos, e da expressa previsão contratual do tributo, em plena conformidade com os Temas 958 e 621 desta Corte, de modo que o reconhecimento da abusividade alegada exigiria o reexame da suficiência probatória do documento apresentado, da proporcionalidade dos valores cobrados e do teor das cláusulas contratuais, o que implica revolvimento do acervo fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, vedados pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 7.Ressalta-se que, em razão da função uniformizadora do recurso especial, é inadmissível utilizá-lo como instrumento de rejulgamento do contexto fático-probatório, sendo possível nesta instância apenas a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos, desde que a parte demonstre, de forma objetiva, que o quadro fático estabilizado comporta enquadramento jurídico diverso, ônus não cumprido pela agravante, que contesta a própria suficiência probatória dos elementos carreados aos autos. 8.De igual modo, o indeferimento da inversão do ônus da prova e da produção de perícia contábil decorreu de juízo de pertinência e necessidade realizado pelas instâncias ordinárias, à luz das circunstâncias concretas da causa, de modo que o reconhecimento de cerceamento de defesa exigiria a reavaliação das premissas fáticas que levaram o Tribunal de origem a concluir pela ausência de verossimilhança das alegações e pela natureza predominantemente jurídica da controvérsia, o que igualmente implica incursão no conjunto fático-probatório, vedada na via especial. 9.Quanto ao apontado dissídio jurisprudencial, a divergência pela alínea "c" do art. 105, III, da CF exige demonstração analítica adequada, com transcrição dos trechos pertinentes dos acórdãos confrontados e indicação precisa das circunstâncias que evidenciem similitude fática e identidade jurídica, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, e do art. 255, § 1º, do RISTJ. 10.No caso concreto, verifica-se que a parte recorrente apenas afirmou, em termos genéricos, a existência de entendimento diverso quanto à suficiência probatória exigida para a validade da tarifa de registro de contrato e ao controle de abusividade do IOF financiado, sem proceder ao cotejo analítico minucioso entre os fundamentos do acórdão recorrido e os paradigmas invocados, deixando de demonstrar, de forma clara, a identidade fática e a divergência interpretativa sobre o mesmo dispositivo de lei federal, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela alínea "c". 11.Assinala-se, ainda, que a controvérsia está intrinsecamente ligada à análise da suficiência probatória e da proporcionalidade das cobranças no caso concreto, de modo que, mesmo sob a alínea "c", o exame da suposta divergência demandaria reexame de matéria fático-probatória, incidindo novamente o óbice da Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 12.Agravo interno não provido

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.