STJ — 2121528

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)Data Julgamento: 2022-09-20Data Publicacao: 2022-09-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 98c6fb9d59e3c5e20fbd91dc872d260598c45a146304497e1b5f09721bae6233

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000826042
Número de registro na fonte
202201358620
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. RECURSO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo regimental de cinco dias (arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258 do RISTJ), mesmo após a entrada em vigor da Lei n. 13.105/2015.
  2. Quanto à alegada prescrição, fixada a pena da acusada em 2 anos de reclusão, e sendo a recorrente menor de 21 anos à data dos fatos, aplica-se o prazo prescricional de 2 anos (art. 109, V, c/c art. 115, do CP). Os fatos foram praticados em 26/9/2016, a denúncia recebida em 15/5/2018, a sentença proferida em 07/10/2018 e o acórdão recorrido em 18/12/2019, não havendo falar-se em decurso do prazo prescricional entre os marcos interruptivos.
  3. Agravo regimental não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. RECURSO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. 1. É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo regimental de cinco dias (arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258 do RISTJ), mesmo após a entrada em vigor da Lei n. 13.105/2015. 2. Quanto à alegada prescrição, fixada a pena da acusada em 2 anos de reclusão, e sendo a recorrente menor de 21 anos à data dos fatos, aplica-se o prazo prescricional de 2 anos (art. 109, V, c/c art. 115, do CP). Os fatos foram praticados em 26/9/2016, a denúncia recebida em 15/5/2018, a sentença proferida em 07/10/2018 e o acórdão recorrido em 18/12/2019, não havendo falar-se em decurso do prazo prescricional entre os marcos interruptivos. 3. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.