STJ — 2121528
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 98c6fb9d59e3c5e20fbd91dc872d260598c45a146304497e1b5f09721bae6233
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000826042
- Número de registro na fonte
- 202201358620
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. RECURSO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo regimental de cinco dias (arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258 do RISTJ), mesmo após a entrada em vigor da Lei n. 13.105/2015.
- Quanto à alegada prescrição, fixada a pena da acusada em 2 anos de reclusão, e sendo a recorrente menor de 21 anos à data dos fatos, aplica-se o prazo prescricional de 2 anos (art. 109, V, c/c art. 115, do CP). Os fatos foram praticados em 26/9/2016, a denúncia recebida em 15/5/2018, a sentença proferida em 07/10/2018 e o acórdão recorrido em 18/12/2019, não havendo falar-se em decurso do prazo prescricional entre os marcos interruptivos.
- Agravo regimental não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. RECURSO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA.
1. É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo regimental de cinco dias (arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258 do RISTJ), mesmo após a entrada em vigor da Lei n. 13.105/2015.
2. Quanto à alegada prescrição, fixada a pena da acusada em 2 anos de reclusão, e sendo a recorrente menor de 21 anos à data dos fatos, aplica-se o prazo prescricional de 2 anos (art. 109, V, c/c art. 115, do CP). Os fatos foram praticados em 26/9/2016,
a denúncia recebida em 15/5/2018, a sentença proferida em 07/10/2018 e o acórdão recorrido em 18/12/2019, não havendo falar-se em decurso do prazo prescricional entre os marcos interruptivos.
3. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.