STJ — 3071721

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2026-06-22Data Publicacao: 2026-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 053618a1d8906eb0122c7c57a04ef01afe45dd9e2f9fcab922926ca398e82944

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu de agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial, no qual se discutia a ocorrência de prescrição intercorrente em execução de alimentos, afastada pelo Tribunal de origem sob o fundamento de inexistência de inércia dos exequentes e de paralisação decorrente de fatores alheios à sua vontade, como a pendência de ação conexa de união estável e partilha de bens.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve prescrição intercorrente diante do lapso temporal na execução; (ii) estabelecer se a ausência de intimação pessoal do exequente e a existência de causas externas afastam a inércia necessária à prescrição; (iii) determinar se a Lei n. 14.195/2021 pode ser aplicada retroativamente ao caso.

III. Razões de decidir

3. O reconhecimento da prescrição intercorrente exige a concomitância do decurso do prazo legal e da inércia do exequente, não bastando o simples transcurso do tempo. 4. A ausência de intimação pessoal do credor para impulsionar o feito impede o reconhecimento da prescrição intercorrente, em respeito ao contraditório. 5. A paralisação do processo por fatores alheios à vontade do exequente, como morosidade judicial ou pendência de ação conexa, afasta a caracterização de desídia. 6. A Lei n. 14.195/2021, que alterou o termo inicial da prescrição intercorrente, não se aplica retroativamente, devendo observar o princípio tempus regit actum. 7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência das Súmulas 83 e 568. 8. A revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto à inexistência de inércia demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. IRRETROATIVIDADE DA LEI N. 14.195/2021. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7, 83 E 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu de agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial, no qual se discutia a ocorrência de prescrição intercorrente em execução de alimentos, afastada pelo Tribunal de origem sob o fundamento de inexistência de inércia dos exequentes e de paralisação decorrente de fatores alheios à sua vontade, como a pendência de ação conexa de união estável e partilha de bens. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve prescrição intercorrente diante do lapso temporal na execução; (ii) estabelecer se a ausência de intimação pessoal do exequente e a existência de causas externas afastam a inércia necessária à prescrição; (iii) determinar se a Lei n. 14.195/2021 pode ser aplicada retroativamente ao caso. III. Razões de decidir 3. O reconhecimento da prescrição intercorrente exige a concomitância do decurso do prazo legal e da inércia do exequente, não bastando o simples transcurso do tempo. 4. A ausência de intimação pessoal do credor para impulsionar o feito impede o reconhecimento da prescrição intercorrente, em respeito ao contraditório. 5. A paralisação do processo por fatores alheios à vontade do exequente, como morosidade judicial ou pendência de ação conexa, afasta a caracterização de desídia. 6. A Lei n. 14.195/2021, que alterou o termo inicial da prescrição intercorrente, não se aplica retroativamente, devendo observar o princípio tempus regit actum. 7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência das Súmulas 83 e 568. 8. A revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto à inexistência de inércia demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.