STJ — 3071721
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 053618a1d8906eb0122c7c57a04ef01afe45dd9e2f9fcab922926ca398e82944
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu de agravo
em recurso especial para negar provimento ao recurso especial, no
qual se discutia a ocorrência de prescrição intercorrente em
execução de alimentos, afastada pelo Tribunal de origem sob o
fundamento de inexistência de inércia dos exequentes e de
paralisação decorrente de fatores alheios à sua vontade, como a
pendência de ação conexa de união estável e partilha de bens.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão:
(i) definir se houve prescrição intercorrente diante do lapso
temporal na execução;
(ii) estabelecer se a ausência de intimação pessoal do exequente e a
existência de causas externas afastam a inércia necessária à
prescrição;
(iii) determinar se a Lei n. 14.195/2021 pode ser aplicada
retroativamente ao caso.
III. Razões de decidir
3. O reconhecimento da prescrição intercorrente exige a
concomitância do decurso do prazo legal e da inércia do exequente,
não bastando o simples transcurso do tempo.
4. A ausência de intimação pessoal do credor para impulsionar o
feito impede o reconhecimento da prescrição intercorrente, em
respeito ao contraditório.
5. A paralisação do processo por fatores alheios à vontade do
exequente, como morosidade judicial ou pendência de ação conexa,
afasta a caracterização de desídia.
6. A Lei n. 14.195/2021, que alterou o termo inicial da prescrição
intercorrente, não se aplica retroativamente, devendo observar o
princípio tempus regit actum.
7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do
STJ, atraindo a incidência das Súmulas 83 e 568.
8. A revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto à
inexistência de inércia demanda reexame de fatos e provas, vedado
pela Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. IRRETROATIVIDADE
DA LEI N. 14.195/2021. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7, 83 E 568 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu de agravo
em recurso especial para negar provimento ao recurso especial, no
qual se discutia a ocorrência de prescrição intercorrente em
execução de alimentos, afastada pelo Tribunal de origem sob o
fundamento de inexistência de inércia dos exequentes e de
paralisação decorrente de fatores alheios à sua vontade, como a
pendência de ação conexa de união estável e partilha de bens.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão:
(i) definir se houve prescrição intercorrente diante do lapso
temporal na execução;
(ii) estabelecer se a ausência de intimação pessoal do exequente e a
existência de causas externas afastam a inércia necessária à
prescrição;
(iii) determinar se a Lei n. 14.195/2021 pode ser aplicada
retroativamente ao caso.
III. Razões de decidir
3. O reconhecimento da prescrição intercorrente exige a
concomitância do decurso do prazo legal e da inércia do exequente,
não bastando o simples transcurso do tempo.
4. A ausência de intimação pessoal do credor para impulsionar o
feito impede o reconhecimento da prescrição intercorrente, em
respeito ao contraditório.
5. A paralisação do processo por fatores alheios à vontade do
exequente, como morosidade judicial ou pendência de ação conexa,
afasta a caracterização de desídia.
6. A Lei n. 14.195/2021, que alterou o termo inicial da prescrição
intercorrente, não se aplica retroativamente, devendo observar o
princípio tempus regit actum.
7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do
STJ, atraindo a incidência das Súmulas 83 e 568.
8. A revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto à
inexistência de inércia demanda reexame de fatos e provas, vedado
pela Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.