STJ — 3042110
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: acce12315222d4f1deb3aab5829caa79009db480e815d92109bc563ef7e433ee
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1442503
- Número de registro na fonte
- 202503182812
- Coleta informada no registro
- 2026-09-09T12:52:51Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial, sob fundamentos de ausência
de impugnação específica, deficiência de fundamentação, inexistência
de prequestionamento e de cotejo analítico para caracterização de
dissídio, além da necessidade de reexame de fatos e provas e de
cláusulas contratuais.
2. Fato relevante. A controvérsia na origem envolveu
responsabilidade por vícios construtivos em sistema de drenagem
pluvial de empreendimento imobiliário, com debate sobre decadência e
prescrição, cerceamento de defesa, legitimidade passiva na cadeia
de fornecimento e execução em desconformidade com o projeto,
reconhecendo-se culpa concorrente do condomínio e delimitando-se a
condenação a determinadas quadras.
3. Decisão anterior. A decisão agravada aplicou os arts. 932, III e
IV, e 1.021, § 1º, do CPC, Súmula 568/STJ e óbices das Súmulas
283/STF, 284/STF e 7/STJ, concluindo pela inadmissibilidade do
agravo em recurso especial por não enfrentar fundamentos autônomos e
por demandar reexame fático-probatório.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno
impugnou especificamente e de forma suficiente os fundamentos da
decisão que não conheceu do agravo em recurso especial e se é
possível superar os óbices das Súmulas 283/STF, 284/STF e 7/STJ, à
luz dos arts. 932, III e IV, e 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula
568/STJ.
III. Razões de decidir
5. As razões do agravo interno não impugnaram, de modo específico,
todos os fundamentos autônomos da decisão agravada, incidindo o art.
1.021, § 1º, do CPC e o entendimento consolidado na Súmula 182/STJ,
bem como, por analogia, a Súmula 283/STF quanto a fundamentos
suficientes não combatidos.
6. Persiste a deficiência de fundamentação nas razões do recurso
especial, com ausência de demonstração específica da violação a
dispositivo federal, falta de prequestionamento e inexistência de
cotejo analítico quanto ao dissídio, o que atrai a aplicação da
Súmula 284/STF e impede o conhecimento da insurgência.
7. A pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório
e interpretação de cláusulas contratuais, óbices que inviabilizam o
processamento do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ (e da
orientação correlata quanto a cláusulas contratuais).
8. O relator pode decidir monocraticamente recurso inadmissível ou
aplicar jurisprudência consolidada, conforme arts. 932, III e IV, do
CPC e Súmula 568/STJ; o agravante não desconstituiu os fundamentos
jurídicos que respaldam a decisão monocrática.
9. Inexistiu demonstração de revaloração jurídica possível sem
revolvimento probatório, mantidos os impedimentos sumulares e a
conclusão de inadmissibilidade.
IV. Dispositivo
10. Agravo interno não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICES SUMULARES (SÚMULAS 283 E 284/STF E
7/STJ). JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial, sob fundamentos de ausência
de impugnação específica, deficiência de fundamentação, inexistência
de prequestionamento e de cotejo analítico para caracterização de
dissídio, além da necessidade de reexame de fatos e provas e de
cláusulas contratuais.
2. Fato relevante. A controvérsia na origem envolveu
responsabilidade por vícios construtivos em sistema de drenagem
pluvial de empreendimento imobiliário, com debate sobre decadência e
prescrição, cerceamento de defesa, legitimidade passiva na cadeia
de fornecimento e execução em desconformidade com o projeto,
reconhecendo-se culpa concorrente do condomínio e delimitando-se a
condenação a determinadas quadras.
3. Decisão anterior. A decisão agravada aplicou os arts. 932, III e
IV, e 1.021, § 1º, do CPC, Súmula 568/STJ e óbices das Súmulas
283/STF, 284/STF e 7/STJ, concluindo pela inadmissibilidade do
agravo em recurso especial por não enfrentar fundamentos autônomos e
por demandar reexame fático-probatório.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno
impugnou especificamente e de forma suficiente os fundamentos da
decisão que não conheceu do agravo em recurso especial e se é
possível superar os óbices das Súmulas 283/STF, 284/STF e 7/STJ, à
luz dos arts. 932, III e IV, e 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula
568/STJ.
III. Razões de decidir
5. As razões do agravo interno não impugnaram, de modo específico,
todos os fundamentos autônomos da decisão agravada, incidindo o art.
1.021, § 1º, do CPC e o entendimento consolidado na Súmula 182/STJ,
bem como, por analogia, a Súmula 283/STF quanto a fundamentos
suficientes não combatidos.
6. Persiste a deficiência de fundamentação nas razões do recurso
especial, com ausência de demonstração específica da violação a
dispositivo federal, falta de prequestionamento e inexistência de
cotejo analítico quanto ao dissídio, o que atrai a aplicação da
Súmula 284/STF e impede o conhecimento da insurgência.
7. A pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório
e interpretação de cláusulas contratuais, óbices que inviabilizam o
processamento do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ (e da
orientação correlata quanto a cláusulas contratuais).
8. O relator pode decidir monocraticamente recurso inadmissível ou
aplicar jurisprudência consolidada, conforme arts. 932, III e IV, do
CPC e Súmula 568/STJ; o agravante não desconstituiu os fundamentos
jurídicos que respaldam a decisão monocrática.
9. Inexistiu demonstração de revaloração jurídica possível sem
revolvimento probatório, mantidos os impedimentos sumulares e a
conclusão de inadmissibilidade.
IV. Dispositivo
10. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3042110 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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