STJ — 3042110

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: acce12315222d4f1deb3aab5829caa79009db480e815d92109bc563ef7e433ee

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1442503
Número de registro na fonte
202503182812
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3042110 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: acce12315222d4f1deb3aab5829caa79009db480e815d92109bc563ef7e433ee. SHA-256 do comentário: 14340d5f34d6ef4db0f3de8e0ea9364b6c717558da4f31a6e841dbe15d400572.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, sob fundamentos de ausência de impugnação específica, deficiência de fundamentação, inexistência de prequestionamento e de cotejo analítico para caracterização de dissídio, além da necessidade de reexame de fatos e provas e de cláusulas contratuais. 2. Fato relevante. A controvérsia na origem envolveu responsabilidade por vícios construtivos em sistema de drenagem pluvial de empreendimento imobiliário, com debate sobre decadência e prescrição, cerceamento de defesa, legitimidade passiva na cadeia de fornecimento e execução em desconformidade com o projeto, reconhecendo-se culpa concorrente do condomínio e delimitando-se a condenação a determinadas quadras. 3. Decisão anterior. A decisão agravada aplicou os arts. 932, III e IV, e 1.021, § 1º, do CPC, Súmula 568/STJ e óbices das Súmulas 283/STF, 284/STF e 7/STJ, concluindo pela inadmissibilidade do agravo em recurso especial por não enfrentar fundamentos autônomos e por demandar reexame fático-probatório.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou especificamente e de forma suficiente os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial e se é possível superar os óbices das Súmulas 283/STF, 284/STF e 7/STJ, à luz dos arts. 932, III e IV, e 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 568/STJ.

III. Razões de decidir

5. As razões do agravo interno não impugnaram, de modo específico, todos os fundamentos autônomos da decisão agravada, incidindo o art. 1.021, § 1º, do CPC e o entendimento consolidado na Súmula 182/STJ, bem como, por analogia, a Súmula 283/STF quanto a fundamentos suficientes não combatidos. 6. Persiste a deficiência de fundamentação nas razões do recurso especial, com ausência de demonstração específica da violação a dispositivo federal, falta de prequestionamento e inexistência de cotejo analítico quanto ao dissídio, o que atrai a aplicação da Súmula 284/STF e impede o conhecimento da insurgência. 7. A pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, óbices que inviabilizam o processamento do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ (e da orientação correlata quanto a cláusulas contratuais). 8. O relator pode decidir monocraticamente recurso inadmissível ou aplicar jurisprudência consolidada, conforme arts. 932, III e IV, do CPC e Súmula 568/STJ; o agravante não desconstituiu os fundamentos jurídicos que respaldam a decisão monocrática. 9. Inexistiu demonstração de revaloração jurídica possível sem revolvimento probatório, mantidos os impedimentos sumulares e a conclusão de inadmissibilidade. IV. Dispositivo 10. Agravo interno não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICES SUMULARES (SÚMULAS 283 E 284/STF E 7/STJ). JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, sob fundamentos de ausência de impugnação específica, deficiência de fundamentação, inexistência de prequestionamento e de cotejo analítico para caracterização de dissídio, além da necessidade de reexame de fatos e provas e de cláusulas contratuais. 2. Fato relevante. A controvérsia na origem envolveu responsabilidade por vícios construtivos em sistema de drenagem pluvial de empreendimento imobiliário, com debate sobre decadência e prescrição, cerceamento de defesa, legitimidade passiva na cadeia de fornecimento e execução em desconformidade com o projeto, reconhecendo-se culpa concorrente do condomínio e delimitando-se a condenação a determinadas quadras. 3. Decisão anterior. A decisão agravada aplicou os arts. 932, III e IV, e 1.021, § 1º, do CPC, Súmula 568/STJ e óbices das Súmulas 283/STF, 284/STF e 7/STJ, concluindo pela inadmissibilidade do agravo em recurso especial por não enfrentar fundamentos autônomos e por demandar reexame fático-probatório. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou especificamente e de forma suficiente os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial e se é possível superar os óbices das Súmulas 283/STF, 284/STF e 7/STJ, à luz dos arts. 932, III e IV, e 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 568/STJ. III. Razões de decidir 5. As razões do agravo interno não impugnaram, de modo específico, todos os fundamentos autônomos da decisão agravada, incidindo o art. 1.021, § 1º, do CPC e o entendimento consolidado na Súmula 182/STJ, bem como, por analogia, a Súmula 283/STF quanto a fundamentos suficientes não combatidos. 6. Persiste a deficiência de fundamentação nas razões do recurso especial, com ausência de demonstração específica da violação a dispositivo federal, falta de prequestionamento e inexistência de cotejo analítico quanto ao dissídio, o que atrai a aplicação da Súmula 284/STF e impede o conhecimento da insurgência. 7. A pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, óbices que inviabilizam o processamento do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ (e da orientação correlata quanto a cláusulas contratuais). 8. O relator pode decidir monocraticamente recurso inadmissível ou aplicar jurisprudência consolidada, conforme arts. 932, III e IV, do CPC e Súmula 568/STJ; o agravante não desconstituiu os fundamentos jurídicos que respaldam a decisão monocrática. 9. Inexistiu demonstração de revaloração jurídica possível sem revolvimento probatório, mantidos os impedimentos sumulares e a conclusão de inadmissibilidade. IV. Dispositivo 10. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.