STJ — 3026091
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9646fc4de8ebab54cfdae5cac1e022d02f5579b804a42b32af90049986696db3
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação
específica aos óbices de admissibilidade aplicados na origem.
2. A agravante sustenta a não incidência da Súmula n. 282/STF por se
tratar de matéria de ordem pública (art. 206, § 3º, IV, do CC) e
afirma que as questões do recurso especial teriam natureza
exclusivamente jurídica, sem demanda de reexame fático-probatório ou
interpretação de cláusulas contratuais.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o agravo em
recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade, à luz do art. 932, III, do CPC e do
art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
III. Razões de decidir
4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
dispositivo único, impondo ao agravante o dever de infirmar
especificamente todos os fundamentos adotados na origem; razões
genéricas não satisfazem o princípio da dialeticidade (CPC, art.
932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPC, art. 1.021, §
1º).
5. Para que se tenha superado o óbice da Súmula n. 282/STF, há que
se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses
jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a
fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre
determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a
correta interpretação da legislação federal.
6. Conforme jurisprudência desta Corte, ainda que se trate de
matéria de ordem pública, é exigido o prequestionamento da tese
aventada em sede de recurso especial ou contrarrazões ao recurso
especial, sendo vedado o julgamento, por esta Corte, de temas que
constituam inovação recursal, sob risco de supressão de instância e
de ofensa aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido
processo legal.
7. Conforme jurisprudência desta Corte, a impugnação da Súmula n.
7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as
premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de
origem, a qualificação jurídica atribuída pelo Tribunal de origem e
a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente
atribuída. Nas razões do agravo em recurso especial não se verifica
essa estrutura argumentativa. Portanto, não se materializou a
impugnação específica e suficiente do óbice, impondo-se, assim, a
manutenção da decisão agravada.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
NÃO CONHECIDO. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 5 E
7/STJ E 282/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação
específica aos óbices de admissibilidade aplicados na origem.
2. A agravante sustenta a não incidência da Súmula n. 282/STF por se
tratar de matéria de ordem pública (art. 206, § 3º, IV, do CC) e
afirma que as questões do recurso especial teriam natureza
exclusivamente jurídica, sem demanda de reexame fático-probatório ou
interpretação de cláusulas contratuais.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o agravo em
recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade, à luz do art. 932, III, do CPC e do
art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
III. Razões de decidir
4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
dispositivo único, impondo ao agravante o dever de infirmar
especificamente todos os fundamentos adotados na origem; razões
genéricas não satisfazem o princípio da dialeticidade (CPC, art.
932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPC, art. 1.021, §
1º).
5. Para que se tenha superado o óbice da Súmula n. 282/STF, há que
se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses
jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a
fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre
determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a
correta interpretação da legislação federal.
6. Conforme jurisprudência desta Corte, ainda que se trate de
matéria de ordem pública, é exigido o prequestionamento da tese
aventada em sede de recurso especial ou contrarrazões ao recurso
especial, sendo vedado o julgamento, por esta Corte, de temas que
constituam inovação recursal, sob risco de supressão de instância e
de ofensa aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido
processo legal.
7. Conforme jurisprudência desta Corte, a impugnação da Súmula n.
7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as
premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de
origem, a qualificação jurídica atribuída pelo Tribunal de origem e
a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente
atribuída. Nas razões do agravo em recurso especial não se verifica
essa estrutura argumentativa. Portanto, não se materializou a
impugnação específica e suficiente do óbice, impondo-se, assim, a
manutenção da decisão agravada.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.