STJ — 3026091

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2026-06-22Data Publicacao: 2026-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9646fc4de8ebab54cfdae5cac1e022d02f5579b804a42b32af90049986696db3

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica aos óbices de admissibilidade aplicados na origem. 2. A agravante sustenta a não incidência da Súmula n. 282/STF por se tratar de matéria de ordem pública (art. 206, § 3º, IV, do CC) e afirma que as questões do recurso especial teriam natureza exclusivamente jurídica, sem demanda de reexame fático-probatório ou interpretação de cláusulas contratuais.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, à luz do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

III. Razões de decidir

4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, impondo ao agravante o dever de infirmar especificamente todos os fundamentos adotados na origem; razões genéricas não satisfazem o princípio da dialeticidade (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPC, art. 1.021, § 1º). 5. Para que se tenha superado o óbice da Súmula n. 282/STF, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal. 6. Conforme jurisprudência desta Corte, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é exigido o prequestionamento da tese aventada em sede de recurso especial ou contrarrazões ao recurso especial, sendo vedado o julgamento, por esta Corte, de temas que constituam inovação recursal, sob risco de supressão de instância e de ofensa aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal. 7. Conforme jurisprudência desta Corte, a impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica atribuída pelo Tribunal de origem e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída. Nas razões do agravo em recurso especial não se verifica essa estrutura argumentativa. Portanto, não se materializou a impugnação específica e suficiente do óbice, impondo-se, assim, a manutenção da decisão agravada. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ E 282/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica aos óbices de admissibilidade aplicados na origem. 2. A agravante sustenta a não incidência da Súmula n. 282/STF por se tratar de matéria de ordem pública (art. 206, § 3º, IV, do CC) e afirma que as questões do recurso especial teriam natureza exclusivamente jurídica, sem demanda de reexame fático-probatório ou interpretação de cláusulas contratuais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, à luz do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. III. Razões de decidir 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, impondo ao agravante o dever de infirmar especificamente todos os fundamentos adotados na origem; razões genéricas não satisfazem o princípio da dialeticidade (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPC, art. 1.021, § 1º). 5. Para que se tenha superado o óbice da Súmula n. 282/STF, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal. 6. Conforme jurisprudência desta Corte, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é exigido o prequestionamento da tese aventada em sede de recurso especial ou contrarrazões ao recurso especial, sendo vedado o julgamento, por esta Corte, de temas que constituam inovação recursal, sob risco de supressão de instância e de ofensa aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal. 7. Conforme jurisprudência desta Corte, a impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica atribuída pelo Tribunal de origem e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída. Nas razões do agravo em recurso especial não se verifica essa estrutura argumentativa. Portanto, não se materializou a impugnação específica e suficiente do óbice, impondo-se, assim, a manutenção da decisão agravada. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.