STJ — 2121476
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b445ccfd02dc67b41407a3286e3d7f20e2d1d565c7b4e53049ff88ca6b0156b1
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AÇÕES PENAIS EM
CURSO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. MINORANTE RECONHECIDA. PENA REDUZIDA. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.
1. Tratando-se da atribuição de novo valor jurídico a fatos incontroversos registrados pelas instâncias ordinárias em suas respectivas decisões, fica afastada a aplicação da Súmula n. 7/STJ.
2. A existência de ações penais em curso, por si só, não constitui fundamento idôneo para afastar a causa de diminuição do tráfico, prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, tendo ressaltado o Juízo de origem a primariedade e bons antecedentes do
réu.
3. Transcorrido o prazo prescricional entre a publicação da sentença condenatória e o acórdão confirmatório, cabível a decretação da prescrição da pretensão punitiva, diante do redimensionamento da pena pelo reconhecimento do tráfico privilegiado e pela
menoridade relativa.
4. Agravo regimental provido para decretar a extinção da punibilidade.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.