STJ — 3115970
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f68c21874abed16b96f55ff20655a0d107c231645cab97cca9751574415b674f
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso
especial, em ação de dissolução de união estável cumulada com
alimentos, partilha de bens e tutela antecipada. A parte recorrente
alegou violação aos arts. 85, § 2º, 86, 141, 492 e 493 do CPC,
sustentando inexistência de julgamento ultra petita na condenação ao
pagamento de aluguel pelo uso exclusivo de imóvel comum, bem como
incorreção na distribuição dos ônus sucumbenciais e na base de
cálculo dos honorários advocatícios.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve
prequestionamento da tese relativa à distribuição proporcional dos
ônus sucumbenciais; e (ii) estabelecer se a revisão das conclusões
adotadas pelo Tribunal de origem demanda reexame do conjunto
fático-probatório.
III. Razões de decidir
3. A tese de violação ao art. 86 do CPC não foi objeto de
pronunciamento específico pelo Tribunal de origem, inexistindo
prequestionamento explícito ou implícito da matéria, o que impede o
conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211/STJ.
4. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC exige,
além da oposição de embargos de declaração, a indicação de violação
ao art. 1.022 do CPC no recurso especial, circunstância não
verificada no caso concreto.
5. O Tribunal de origem concluiu que a condenação ao pagamento de
aluguel pelo uso exclusivo do imóvel configurou julgamento ultra
petita, diante da ausência de pedido específico formulado na petição
inicial.
6. A revisão da conclusão adotada pela Corte estadual acerca da
inexistência de pedido de condenação ao pagamento de aluguel por uso
exclusivo de bem imóvel exigiria reexame do contexto
fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial
pela Súmula 7/STJ.
7. O Tribunal local manteve os honorários advocatícios fixados sobre
o valor da causa ao reconhecer comportamento contraditório da parte
autora, que inicialmente atribuiu determinado valor à demanda e
posteriormente pretendeu utilizar parâmetro diverso para cálculo da
verba sucumbencial.
8. A alteração da conclusão relativa à caracterização de venire
contra factum proprium igualmente demandaria reavaliação do conjunto
probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
9. Os mesmos óbices que impedem o conhecimento do recurso especial
pela alínea "a" do permissivo constitucional inviabilizam a análise
do dissídio jurisprudencial fundado na alínea "c".
IV. Dispositivo
10. Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO INEXISTENTE. SÚMULAS 7
E 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso
especial, em ação de dissolução de união estável cumulada com
alimentos, partilha de bens e tutela antecipada. A parte recorrente
alegou violação aos arts. 85, § 2º, 86, 141, 492 e 493 do CPC,
sustentando inexistência de julgamento ultra petita na condenação ao
pagamento de aluguel pelo uso exclusivo de imóvel comum, bem como
incorreção na distribuição dos ônus sucumbenciais e na base de
cálculo dos honorários advocatícios.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve
prequestionamento da tese relativa à distribuição proporcional dos
ônus sucumbenciais; e (ii) estabelecer se a revisão das conclusões
adotadas pelo Tribunal de origem demanda reexame do conjunto
fático-probatório.
III. Razões de decidir
3. A tese de violação ao art. 86 do CPC não foi objeto de
pronunciamento específico pelo Tribunal de origem, inexistindo
prequestionamento explícito ou implícito da matéria, o que impede o
conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211/STJ.
4. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC exige,
além da oposição de embargos de declaração, a indicação de violação
ao art. 1.022 do CPC no recurso especial, circunstância não
verificada no caso concreto.
5. O Tribunal de origem concluiu que a condenação ao pagamento de
aluguel pelo uso exclusivo do imóvel configurou julgamento ultra
petita, diante da ausência de pedido específico formulado na petição
inicial.
6. A revisão da conclusão adotada pela Corte estadual acerca da
inexistência de pedido de condenação ao pagamento de aluguel por uso
exclusivo de bem imóvel exigiria reexame do contexto
fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial
pela Súmula 7/STJ.
7. O Tribunal local manteve os honorários advocatícios fixados sobre
o valor da causa ao reconhecer comportamento contraditório da parte
autora, que inicialmente atribuiu determinado valor à demanda e
posteriormente pretendeu utilizar parâmetro diverso para cálculo da
verba sucumbencial.
8. A alteração da conclusão relativa à caracterização de venire
contra factum proprium igualmente demandaria reavaliação do conjunto
probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
9. Os mesmos óbices que impedem o conhecimento do recurso especial
pela alínea "a" do permissivo constitucional inviabilizam a análise
do dissídio jurisprudencial fundado na alínea "c".
IV. Dispositivo
10. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.