STJ — 3138288

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMAData Publicacao: 2026-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 40e5b24711576a57d26955d7b1e9035182188baa006c8df0199b0c730aa9437b

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, assentados em: ausência de afronta a dispositivo legal, incidência das Súmulas 5 e 7/STJ e ausência de similitude fática. 2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e mérito, mas limita-se a alegações genéricas quanto à existência de impugnação, sem indicar, de forma concreta e pormenorizada, os capítulos do agravo em recurso especial aptos a superar os óbices apontados. 3. Presidente do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo em recurso especial; mantida, na decisão agravada, a majoração de honorários prevista no art. 85, § 11, do CPC. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial que não impugna, de modo específico e integral, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade pode ser conhecido, à luz do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula 182/STJ. 5. A questão também consiste em saber se a impugnação tardia, realizada somente nas razões do agravo interno, é apta a afastar a incidência da Súmula 182/STJ, diante da preclusão consumativa. III. Razões de decidir 6. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e completa, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, sob pena de não conhecimento, incidindo a Súmula 182/STJ. 7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e exige impugnação integral de seus fundamentos, segundo orientação da Corte Especial, não sendo suficiente a insurgência parcial ou genérica. 8. O princípio da dialeticidade impõe impugnação efetiva, concreta e pormenorizada; alegações genéricas ou dirigidas ao mérito não suprem a exigência e inviabilizam o conhecimento da insurgência. 9. A tentativa de sanar a deficiência somente no agravo interno constitui inovação recursal indevida e não afasta a aplicação da Súmula 182/STJ, por força da preclusão consumativa. 10. É lícita a atuação monocrática do relator para aplicar entendimento dominante (art. 932, IV, do CPC e Súmula 568/STJ), circunstância que reforça o ônus de impugnação específica previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC. IV. Dispositivo 11. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.