STJ — 2203031
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ÓBICES
DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ, 282 E 284/STF. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. ARTIGOS 186 E 927 DO CC. CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGADA NEGLIGÊNCIA. AGENTE
FINANCEIRO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que afastou
alegação de negativa de prestação jurisdicional e não conheceu do
recurso especial com fundamento nos óbices das Súmulas n. 282/STF e
284/STF, 5/STJ e 7/STJ.
2. Alegações recursais: violação aos arts. 14 e 22 do CDC, aos arts.
186 e 927 do CC, ao art. 489, § 1º, IV, do CPC e afronta à coisa
julgada (arts. 502 e 505 do CPC); negligência da instituição
financeira na concessão do financiamento sem exigência de certidões;
prequestionamento expresso dos dispositivos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa
de prestação jurisdicional e se foi satisfeito o requisito do
prequestionamento, inclusive na forma do art. 1.025 do CPC; (ii)
saber se assiste razão à parte agravante quanto à alegada afronta
aos artigos 186 e 927 do CC e responsabilidade civil da Caixa
Econômica Federal quando age como mera agente financeira; e (iii)
saber se o alegado dissídio jurisprudencial é passível de
conhecimento e provimento.
III. Razões de decidir
4. No recurso especial, a parte agravante alega violação aos artigos
14 e 22 do CDC, 186 e 927 do CC, 489, § 1º, IV, do CPC cumulado com
o artigo 505 do CPC. Ocorre, todavia, que nenhum desses
dispositivos - salvo, de modo implícito, os artigos 186 e 927 do CC,
quanto à alegada responsabilidade da Caixa Econômica Federal - foi
debatido pela Corte de origem, circunstância que atrai, como
estabelecido na decisão agravada, o óbice da Súmula n. 282/STF.
5. Nem se cogita do prequestionamento ficto, na medida em que a
jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que admissão de
prequestionamento na forma do artigo 1.025 do CPC, em recurso
especial, exige: a) a oposição de embargos de declaração na origem,
tematizando a matéria que se pretende prequestionar; e b) que no
recurso especial seja indicada violação ao artigo 1.022 do CPC, para
que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do
vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar
ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. No
presente caso, não se verifica nenhum dos requisitos.
6. Quanto à alegada ofensa aos artigos 186 e 927 do CC, os
agravantes argumentam que a Caixa Econômica Federal teria sido
negligente ao não adotar as cautelas necessárias, como exigência de
certidões, para assegurar a regularidade do imóvel financiado.
Quanto a esse ponto, o Colegiado estadual fundamentou, em sede de
embargos de declaração, que ao conceder o financiamento do imóvel ao
mutuário, a Caixa Econômica Federal atuou como mero agente
financeiro, e não como intermediadora de negócios entabulado entre
as partes. Nesse aspecto, a jurisprudência desta Corte tem se
orientado no sentido de que, quando atua como mera agente
financeira, a Caixa Econômica Federal sequer tem legitimidade
passiva em demandas que discutam rescisão contratual ou vícios de
construção, de modo que o acórdão recorrido não merece reparo.
7. O recurso especial fundamentado no dissídio jurisprudencial
exige, em qualquer caso, que tenham os acórdãos - recorrido e
paradigma - examinado o tema sob o enfoque do mesmo dispositivo de
lei federal. Se nas razões de recurso especial não há a indicação de
qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente
demonstração da divergência de interpretação à legislação
infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na
Súmula n. 284/STF, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela
alínea "c" do permissivo constitucional. A mera elaboração de quadro
comparativo não é suficiente para evidenciar similitude fática e
jurídica entre os casos confrontados.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno parcialmente provido para conhecer parcialmente do
recurso especial e, na extensão, negar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.