STJ — 2203031

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMAData Publicacao: 2026-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e5dd15ada23c06acabded4a6cb0a6d547407468ffe307af13e76c6b1372a1be7

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ, 282 E 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ARTIGOS 186 E 927 DO CC. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGADA NEGLIGÊNCIA. AGENTE FINANCEIRO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que afastou alegação de negativa de prestação jurisdicional e não conheceu do recurso especial com fundamento nos óbices das Súmulas n. 282/STF e 284/STF, 5/STJ e 7/STJ. 2. Alegações recursais: violação aos arts. 14 e 22 do CDC, aos arts. 186 e 927 do CC, ao art. 489, § 1º, IV, do CPC e afronta à coisa julgada (arts. 502 e 505 do CPC); negligência da instituição financeira na concessão do financiamento sem exigência de certidões; prequestionamento expresso dos dispositivos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e se foi satisfeito o requisito do prequestionamento, inclusive na forma do art. 1.025 do CPC; (ii) saber se assiste razão à parte agravante quanto à alegada afronta aos artigos 186 e 927 do CC e responsabilidade civil da Caixa Econômica Federal quando age como mera agente financeira; e (iii) saber se o alegado dissídio jurisprudencial é passível de conhecimento e provimento. III. Razões de decidir 4. No recurso especial, a parte agravante alega violação aos artigos 14 e 22 do CDC, 186 e 927 do CC, 489, § 1º, IV, do CPC cumulado com o artigo 505 do CPC. Ocorre, todavia, que nenhum desses dispositivos - salvo, de modo implícito, os artigos 186 e 927 do CC, quanto à alegada responsabilidade da Caixa Econômica Federal - foi debatido pela Corte de origem, circunstância que atrai, como estabelecido na decisão agravada, o óbice da Súmula n. 282/STF. 5. Nem se cogita do prequestionamento ficto, na medida em que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que admissão de prequestionamento na forma do artigo 1.025 do CPC, em recurso especial, exige: a) a oposição de embargos de declaração na origem, tematizando a matéria que se pretende prequestionar; e b) que no recurso especial seja indicada violação ao artigo 1.022 do CPC, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. No presente caso, não se verifica nenhum dos requisitos. 6. Quanto à alegada ofensa aos artigos 186 e 927 do CC, os agravantes argumentam que a Caixa Econômica Federal teria sido negligente ao não adotar as cautelas necessárias, como exigência de certidões, para assegurar a regularidade do imóvel financiado. Quanto a esse ponto, o Colegiado estadual fundamentou, em sede de embargos de declaração, que ao conceder o financiamento do imóvel ao mutuário, a Caixa Econômica Federal atuou como mero agente financeiro, e não como intermediadora de negócios entabulado entre as partes. Nesse aspecto, a jurisprudência desta Corte tem se orientado no sentido de que, quando atua como mera agente financeira, a Caixa Econômica Federal sequer tem legitimidade passiva em demandas que discutam rescisão contratual ou vícios de construção, de modo que o acórdão recorrido não merece reparo. 7. O recurso especial fundamentado no dissídio jurisprudencial exige, em qualquer caso, que tenham os acórdãos - recorrido e paradigma - examinado o tema sob o enfoque do mesmo dispositivo de lei federal. Se nas razões de recurso especial não há a indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da divergência de interpretação à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula n. 284/STF, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. A mera elaboração de quadro comparativo não é suficiente para evidenciar similitude fática e jurídica entre os casos confrontados. IV. Dispositivo 8. Agravo interno parcialmente provido para conhecer parcialmente do recurso especial e, na extensão, negar-lhe provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.