STJ — 3079883
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4e5ae47229dd38840c93993699142f496603c9c6b20b8b61353cbeb307770490
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ, por ausência de
impugnação específica do óbice da Súmula n. 83/STJ relativo aos
artigos 402, 403, 884 e 885 do Código Civil.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou de forma específica e suficiente todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente o óbice
da Súmula n. 83/STJ relativo aos arts. 402, 403, 884 e 885 do Código
Civil, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ.
III. Razões de decidir
3. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253,
parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se
conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado
especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".
4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
dispositivo único e é incindível, exigindo impugnação integral de
todos os seus fundamentos pela parte agravante (art. 932, III, do
CPC; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ).
5. A superação do óbice da Súmula 83/STJ demanda a colação de
precedentes contemporâneos ou supervenientes favoráveis a seu favor,
ou demonstração de distinção específica em relação aos julgados
indicados na decisão agravada, o que não fez.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno não provido
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO ÓBICE
DA SÚMULA N. 83/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ, por ausência de
impugnação específica do óbice da Súmula n. 83/STJ relativo aos
artigos 402, 403, 884 e 885 do Código Civil.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou de forma específica e suficiente todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente o óbice
da Súmula n. 83/STJ relativo aos arts. 402, 403, 884 e 885 do Código
Civil, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ.
III. Razões de decidir
3. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253,
parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se
conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado
especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".
4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
dispositivo único e é incindível, exigindo impugnação integral de
todos os seus fundamentos pela parte agravante (art. 932, III, do
CPC; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ).
5. A superação do óbice da Súmula 83/STJ demanda a colação de
precedentes contemporâneos ou supervenientes favoráveis a seu favor,
ou demonstração de distinção específica em relação aos julgados
indicados na decisão agravada, o que não fez.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno não provido
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.