STJ — 3170642

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMAData Publicacao: 2026-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 207943b6990913cbf2cff4a5fdd4977137b126f3dcd42102b46899db032aa684

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. DECADÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 182/STJ E 283/STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, 282 e 284 do STF, bem como da ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido. A parte agravante sustentou, em síntese, a presença dos requisitos de admissibilidade e provimento do recurso especial, alegando inexistência de necessidade de reexame de fatos e provas, suficiência do prequestionamento e afronta à jurisprudência consolidada desta Corte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional por afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) verificar a existência de prequestionamento e de impugnação específica apta a afastar os óbices sumulares aplicados; e (iii) examinar se a pretensão recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se verifica violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia de forma fundamentada as questões necessárias à solução da controvérsia, ainda que em sentido desfavorável à parte recorrente. Precedente: AgInt no AREsp n. 2.768.634/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025. 4. A alegação de negativa de prestação jurisdicional deve ser formulada de maneira específica, com indicação objetiva dos pontos omitidos ou deficientemente enfrentados, sob pena de incidência da Súmula 284/STF. Precedente: AREsp n. 3.040.542/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026. 5. A ausência de apreciação, pelo Tribunal de origem, dos dispositivos legais apontados como violados impede o conhecimento do recurso especial, por ausência de prequestionamento, incidindo os óbices das Súmulas 211/STJ e 282/STF. 6. A pretensão de afastar a conclusão das instâncias ordinárias acerca da decadência da habilitação de crédito público em processo falimentar demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 7. A impugnação genérica dos fundamentos da decisão impõe a incidência das Súmulas 182/STJ e 283/STF. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023; AgInt no AREsp n. 2.475.471/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.