STJ — 3170642
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 207943b6990913cbf2cff4a5fdd4977137b126f3dcd42102b46899db032aa684
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. DECADÊNCIA.
ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. NECESSIDADE DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
SÚMULAS 182/STJ E 283/STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência dos
óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, 282 e 284 do STF, bem como da
ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão
recorrido. A parte agravante sustentou, em síntese, a presença dos
requisitos de admissibilidade e provimento do recurso especial,
alegando inexistência de necessidade de reexame de fatos e provas,
suficiência do prequestionamento e afronta à jurisprudência
consolidada desta Corte.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve negativa de
prestação jurisdicional por afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC;
(ii) verificar a existência de prequestionamento e de impugnação
específica apta a afastar os óbices sumulares aplicados; e (iii)
examinar se a pretensão recursal demandaria reexame do conjunto
fático-probatório dos autos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se verifica violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o
Tribunal de origem aprecia de forma fundamentada as questões
necessárias à solução da controvérsia, ainda que em sentido
desfavorável à parte recorrente. Precedente: AgInt no AREsp n.
2.768.634/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda
Turma, julgado em 30/4/2025.
4. A alegação de negativa de prestação jurisdicional deve ser
formulada de maneira específica, com indicação objetiva dos pontos
omitidos ou deficientemente enfrentados, sob pena de incidência da
Súmula 284/STF. Precedente: AREsp n. 3.040.542/GO, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026.
5. A ausência de apreciação, pelo Tribunal de origem, dos
dispositivos legais apontados como violados impede o conhecimento do
recurso especial, por ausência de prequestionamento, incidindo os
óbices das Súmulas 211/STJ e 282/STF.
6. A pretensão de afastar a conclusão das instâncias ordinárias
acerca da decadência da habilitação de crédito público em processo
falimentar demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos
autos, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
7. A impugnação genérica dos fundamentos da decisão impõe a
incidência das Súmulas 182/STJ e 283/STF. Precedentes: AgInt no
AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 2/10/2023; AgInt no AREsp n.
2.475.471/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 17/2/2025.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.