STJ — 2180480

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2026-06-22Data Publicacao: 2026-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f70cb4543269e3d64a5482ebb09bd2be511fead1621ab8ab1680383a554b122d

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso especial interposto em ação cautelar conexa, no qual se pleiteava a aplicação do art. 85, § 2º, do CPC com base no alegado proveito econômico e, subsidiariamente, no valor da causa, bem como o conhecimento pela alínea "c" por suposta divergência jurisprudencial. 2. Fato relevante. O acórdão de origem fixou honorários de sucumbência por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC), reconhecendo a natureza inestimável da obrigação de saúde e a ausência de confirmação do gasto total do tratamento, além de considerar zelo profissional, duração e importância da causa para validar o valor arbitrado. 3. As decisões anteriores. Decisão agravada não conheceu do recurso especial por incidência da Súmula 7/STJ, pela insuficiência da demonstração do dissídio (arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ) e pela manutenção dos honorários fixados por equidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a revisão do arbitramento de honorários por apreciação equitativa, com substituição pela regra do art. 85, § 2º, do CPC, é possível em recurso especial sem reexame do conjunto fático-probatório; (ii) há demonstração válida de divergência jurisprudencial pela alínea "c" do art. 105, III, da CF, com cotejo analítico e similitude fática; e (iii) o agravo interno observou o princípio da dialeticidade, com impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 . Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece do agravo em recurso especial quando a parte recorrente deixa de impugnar, de forma específica e fundamentada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 4. A ausência de argumentos novos ou aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática impede sua reforma, devendo ser mantida integralmente. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo interno não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso especial interposto em ação cautelar conexa, no qual se pleiteava a aplicação do art. 85, § 2º, do CPC com base no alegado proveito econômico e, subsidiariamente, no valor da causa, bem como o conhecimento pela alínea "c" por suposta divergência jurisprudencial. 2. Fato relevante. O acórdão de origem fixou honorários de sucumbência por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC), reconhecendo a natureza inestimável da obrigação de saúde e a ausência de confirmação do gasto total do tratamento, além de considerar zelo profissional, duração e importância da causa para validar o valor arbitrado. 3. As decisões anteriores. Decisão agravada não conheceu do recurso especial por incidência da Súmula 7/STJ, pela insuficiência da demonstração do dissídio (arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ) e pela manutenção dos honorários fixados por equidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a revisão do arbitramento de honorários por apreciação equitativa, com substituição pela regra do art. 85, § 2º, do CPC, é possível em recurso especial sem reexame do conjunto fático-probatório; (ii) há demonstração válida de divergência jurisprudencial pela alínea "c" do art. 105, III, da CF, com cotejo analítico e similitude fática; e (iii) o agravo interno observou o princípio da dialeticidade, com impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece do agravo em recurso especial quando a parte recorrente deixa de impugnar, de forma específica e fundamentada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 4. A ausência de argumentos novos ou aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática impede sua reforma, devendo ser mantida integralmente. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.