STJ — 2180480
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f70cb4543269e3d64a5482ebb09bd2be511fead1621ab8ab1680383a554b122d
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que negou
seguimento a recurso especial interposto em ação cautelar conexa, no
qual se pleiteava a aplicação do art. 85, § 2º, do CPC com base no
alegado proveito econômico e, subsidiariamente, no valor da causa,
bem como o conhecimento pela alínea "c" por suposta divergência
jurisprudencial.
2. Fato relevante. O acórdão de origem fixou honorários de
sucumbência por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC),
reconhecendo a natureza inestimável da obrigação de saúde e a
ausência de confirmação do gasto total do tratamento, além de
considerar zelo profissional, duração e importância da causa para
validar o valor arbitrado.
3. As decisões anteriores. Decisão agravada não conheceu do recurso
especial por incidência da Súmula 7/STJ, pela insuficiência da
demonstração do dissídio (arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do
RISTJ) e pela manutenção dos honorários fixados por equidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a revisão do
arbitramento de honorários por apreciação equitativa, com
substituição pela regra do art. 85, § 2º, do CPC, é possível em
recurso especial sem reexame do conjunto fático-probatório; (ii) há
demonstração válida de divergência jurisprudencial pela alínea "c"
do art. 105, III, da CF, com cotejo analítico e similitude fática; e
(iii) o agravo interno observou o princípio da dialeticidade, com
impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3 . Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do
art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, não se conhece do agravo em recurso especial
quando a parte recorrente deixa de impugnar, de forma específica e
fundamentada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade
do recurso especial.
4. A ausência de argumentos novos ou aptos a infirmar os fundamentos
da decisão monocrática impede sua reforma, devendo ser mantida
integralmente.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo interno não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que negou
seguimento a recurso especial interposto em ação cautelar conexa, no
qual se pleiteava a aplicação do art. 85, § 2º, do CPC com base no
alegado proveito econômico e, subsidiariamente, no valor da causa,
bem como o conhecimento pela alínea "c" por suposta divergência
jurisprudencial.
2. Fato relevante. O acórdão de origem fixou honorários de
sucumbência por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC),
reconhecendo a natureza inestimável da obrigação de saúde e a
ausência de confirmação do gasto total do tratamento, além de
considerar zelo profissional, duração e importância da causa para
validar o valor arbitrado.
3. As decisões anteriores. Decisão agravada não conheceu do recurso
especial por incidência da Súmula 7/STJ, pela insuficiência da
demonstração do dissídio (arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do
RISTJ) e pela manutenção dos honorários fixados por equidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a revisão do
arbitramento de honorários por apreciação equitativa, com
substituição pela regra do art. 85, § 2º, do CPC, é possível em
recurso especial sem reexame do conjunto fático-probatório; (ii) há
demonstração válida de divergência jurisprudencial pela alínea "c"
do art. 105, III, da CF, com cotejo analítico e similitude fática; e
(iii) o agravo interno observou o princípio da dialeticidade, com
impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3 . Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do
art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, não se conhece do agravo em recurso especial
quando a parte recorrente deixa de impugnar, de forma específica e
fundamentada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade
do recurso especial.
4. A ausência de argumentos novos ou aptos a infirmar os fundamentos
da decisão monocrática impede sua reforma, devendo ser mantida
integralmente.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.