STJ — 689524
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a3a2a3f0978386379e702881988b422a26ab89dadda8c2d31c81eab539af6bf0
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DUPLO HOMICÍDIO TENTADO. PRONÚNCIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIA ASSOCIADA POR OUTROS ELEMENTOS COLHIDOS DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. IDONEIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No que se refere ao reconhecimento pessoal previsto no art. 226 do CPP, entende esta Corte que, existindo "outros elementos a corroborar, em um juízo perfunctório, o envolvimento do ora Agravante com as condutas supostamente praticadas" (AgRg no RHC n. 160.901/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 20/6/2022), como é o caso, não há falar-se em ilegalidade.
- No presente feito, consignou a sentença que, apesar da negativa de autoria por parte dos réus, os elementos probatórios colhidos na instrução processual demonstram haver indícios de que (em tese) foram os autores do ilícito, sendo o agravante o autor intelectual da dupla tentativa de homicídio, "já que os relatos tecidos pelas vítimas Tamara e Ana Beatriz, com reconhecimento fotográfico, apontam para esta perspectiva, o que foi corroborado pelos depoimentos das testemunhas".
- Ressaltou o Tribunal estadual, ainda, que "o reconhecimento pessoal do Acusado, foi realizado de forma segura e, inclusive, relatando um defeito físico no rosto do mesmo, além de que não se trata de indício isolado nos autos, na medida em que a prova testemunhal fornece outros elementos da possível participação, em tese, do Recorrente no Atentado contra as vítimas".
- Não se permite a produção de provas em habeas corpus, pois respectiva ação tem por objetivo sanar ilegalidade verificada de plano, não se fazendo possível aferir a materialidade e autoria delitivas controversas, destacando-se, outrossim, que houve confirmação pelo Tribunal estadual da decisão de pronúncia, posteriormente à impetração deste mandamus, quando do julgamento do recurso em sentido estrito.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DUPLO HOMICÍDIO TENTADO. PRONÚNCIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIA ASSOCIADA POR OUTROS ELEMENTOS COLHIDOS DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. IDONEIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE.
1. No que se refere ao reconhecimento pessoal previsto no art. 226 do CPP, entende esta Corte que, existindo "outros elementos a corroborar, em um juízo perfunctório, o envolvimento do ora Agravante com as condutas supostamente praticadas" (AgRg no RHC
n. 160.901/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 20/6/2022), como é o caso, não há falar-se em ilegalidade.
2. No presente feito, consignou a sentença que, apesar da negativa de autoria por parte dos réus, os elementos probatórios colhidos na instrução processual demonstram haver indícios de que (em tese) foram os autores do ilícito, sendo o agravante o autor
intelectual da dupla tentativa de homicídio, "já que os relatos tecidos pelas vítimas Tamara e Ana Beatriz, com reconhecimento fotográfico, apontam para esta perspectiva, o que foi corroborado pelos depoimentos das testemunhas".
3. Ressaltou o Tribunal estadual, ainda, que "o reconhecimento pessoal do Acusado, foi realizado de forma segura e, inclusive, relatando um defeito físico no rosto do mesmo, além de que não se trata de indício isolado nos autos, na medida em que a prova
testemunhal fornece outros elementos da possível participação, em tese, do Recorrente no Atentado contra as vítimas".
4. Não se permite a produção de provas em habeas corpus, pois respectiva ação tem por objetivo sanar ilegalidade verificada de plano, não se fazendo possível aferir a materialidade e autoria delitivas controversas, destacando-se, outrossim, que houve
confirmação pelo Tribunal estadual da decisão de pronúncia, posteriormente à impetração deste mandamus, quando do julgamento do recurso em sentido estrito.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.