STJ — 3170374

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMAData Publicacao: 2026-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c112142739e4f7e3d04e696203d8247212be0ba6a4edc9a1274c25d97a511a4d

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade (Súmula 182/STJ), incluindo a incidência da Súmula 7/STJ, ausência de prequestionamento e deficiência/erro na indicação de violação a lei federal (Súmula 284/STF).
  2. Agravante sustenta, em síntese, o preenchimento dos requisitos de conhecimento e provimento, mas limita-se a alegações genéricas, sem apontar, de modo específico, os capítulos do agravo em recurso especial aptos a superar os óbices.
  3. Decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial e determinou a majoração de honorários, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil; no presente voto, mantém-se a decisão quanto aos honorários. II. Questão em discussão
  4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se é possível suprir, nas razões do agravo interno, a deficiência de impugnação anteriormente verificada, ou se incide a preclusão consumativa, vedando inovação recursal. III. Razões de decidir
  5. Constata-se a ausência de impugnação específica, efetiva, concreta e pormenorizada aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, o que, à luz do art. 1.021, § 1º, e do art. 932, III, do Código de Processo Civil, do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, e da Súmula 182/STJ, obsta o conhecimento do agravo em recurso especial e autoriza a negativa de provimento ao agravo interno.
  6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e exige impugnação integral de todos os seus fundamentos, conforme orientação da Corte Especial, não sendo suficientes alegações genéricas ou dirigidas ao mérito da controvérsia.
  7. A tentativa de suprir a deficiência de impugnação apenas em sede de agravo interno caracteriza inovação recursal indevida e encontra óbice na preclusão consumativa, não afastando a incidência da Súmula 182/STJ.
  8. Mantêm-se os honorários majorados na origem, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, diante da negativa de provimento ao agravo interno. IV. Dispositivo
  9. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade (Súmula 182/STJ), incluindo a incidência da Súmula 7/STJ, ausência de prequestionamento e deficiência/erro na indicação de violação a lei federal (Súmula 284/STF). 2. Agravante sustenta, em síntese, o preenchimento dos requisitos de conhecimento e provimento, mas limita-se a alegações genéricas, sem apontar, de modo específico, os capítulos do agravo em recurso especial aptos a superar os óbices. 3. Decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial e determinou a majoração de honorários, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil; no presente voto, mantém-se a decisão quanto aos honorários. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se é possível suprir, nas razões do agravo interno, a deficiência de impugnação anteriormente verificada, ou se incide a preclusão consumativa, vedando inovação recursal. III. Razões de decidir 5. Constata-se a ausência de impugnação específica, efetiva, concreta e pormenorizada aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, o que, à luz do art. 1.021, § 1º, e do art. 932, III, do Código de Processo Civil, do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, e da Súmula 182/STJ, obsta o conhecimento do agravo em recurso especial e autoriza a negativa de provimento ao agravo interno. 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e exige impugnação integral de todos os seus fundamentos, conforme orientação da Corte Especial, não sendo suficientes alegações genéricas ou dirigidas ao mérito da controvérsia. 7. A tentativa de suprir a deficiência de impugnação apenas em sede de agravo interno caracteriza inovação recursal indevida e encontra óbice na preclusão consumativa, não afastando a incidência da Súmula 182/STJ. 8. Mantêm-se os honorários majorados na origem, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, diante da negativa de provimento ao agravo interno. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.