STJ — 2228228
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dc683723a06dabe6424d1bec7b4491029ea2604a1eb6af66bba498eea5629b92
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso especial manejado em ação indenizatória por
danos materiais e morais, com lucros cessantes, na qual o acórdão de
origem limitou os lucros cessantes ao período de vigência do
contrato de locação e afastou a condicionante de entrega da sucata
para pagamento da indenização.
2. O Recorrente alegou violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de
Processo Civil por suposta omissão, bem como aos arts. 884 e 1.361,
§ 1º, do Código Civil e ao art. 373, I, do Código de Processo Civil,
além de insurgir-se quanto à necessidade de entrega do
salvado/sucata e à existência de alienação fiduciária sobre o bem.
3. A decisão agravada não conheceu do recurso especial por ausência
de violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil e pela
incidência do óbice da Súmula 7/STJ, destacando a necessidade de
impugnação específica dos fundamentos (art. 1.021, § 1º, do Código
de Processo Civil) e mantendo a majoração dos honorários (art. 85, §
11, do Código de Processo Civil).
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa
de prestação jurisdicional, por suposta omissão do acórdão de origem
(arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil); (ii)
saber se o recurso especial pode superar o óbice da Súmula 7/STJ
para revisar premissas fáticas sobre entrega de sucata/salvado,
alienação fiduciária e distribuição do ônus da prova (arts. 884 e
1.361, § 1º, do Código Civil; art. 373, I, do Código de Processo
Civil); e (iii) saber se o Agravante impugnou especificamente os
fundamentos da decisão agravada, na forma do art. 1.021, § 1º, do
Código de Processo Civil.
III. Razões de decidir
5. A Corte de origem enfrentou de modo claro e suficiente as
questões relevantes, inexistindo omissão apta a caracterizar
negativa de prestação jurisdicional; não há violação aos arts. 1.022
e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil.
6. As teses recursais demandam reexame do conjunto
fático-probatório, notadamente quanto à condicionante de entrega do
salvado/sucata, à repercussão da alienação fiduciária e à
distribuição do ônus da prova, o que é inviável na via especial, por
força da Súmula 7/STJ; a revaloração jurídica de fatos
incontroversos não foi demonstrada.
7. O Agravante não apresentou impugnação específica e robusta à
integralidade dos fundamentos da decisão agravada, em desatenção ao
art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, o que impõe a
manutenção do decisum.
8. Mantém-se a majoração de honorários fixada na decisão agravada,
nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados
os limites legais e eventual gratuidade de justiça.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE DA SÚMULA
7/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso especial manejado em ação indenizatória por
danos materiais e morais, com lucros cessantes, na qual o acórdão de
origem limitou os lucros cessantes ao período de vigência do
contrato de locação e afastou a condicionante de entrega da sucata
para pagamento da indenização.
2. O Recorrente alegou violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de
Processo Civil por suposta omissão, bem como aos arts. 884 e 1.361,
§ 1º, do Código Civil e ao art. 373, I, do Código de Processo Civil,
além de insurgir-se quanto à necessidade de entrega do
salvado/sucata e à existência de alienação fiduciária sobre o bem.
3. A decisão agravada não conheceu do recurso especial por ausência
de violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil e pela
incidência do óbice da Súmula 7/STJ, destacando a necessidade de
impugnação específica dos fundamentos (art. 1.021, § 1º, do Código
de Processo Civil) e mantendo a majoração dos honorários (art. 85, §
11, do Código de Processo Civil).
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa
de prestação jurisdicional, por suposta omissão do acórdão de origem
(arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil); (ii)
saber se o recurso especial pode superar o óbice da Súmula 7/STJ
para revisar premissas fáticas sobre entrega de sucata/salvado,
alienação fiduciária e distribuição do ônus da prova (arts. 884 e
1.361, § 1º, do Código Civil; art. 373, I, do Código de Processo
Civil); e (iii) saber se o Agravante impugnou especificamente os
fundamentos da decisão agravada, na forma do art. 1.021, § 1º, do
Código de Processo Civil.
III. Razões de decidir
5. A Corte de origem enfrentou de modo claro e suficiente as
questões relevantes, inexistindo omissão apta a caracterizar
negativa de prestação jurisdicional; não há violação aos arts. 1.022
e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil.
6. As teses recursais demandam reexame do conjunto
fático-probatório, notadamente quanto à condicionante de entrega do
salvado/sucata, à repercussão da alienação fiduciária e à
distribuição do ônus da prova, o que é inviável na via especial, por
força da Súmula 7/STJ; a revaloração jurídica de fatos
incontroversos não foi demonstrada.
7. O Agravante não apresentou impugnação específica e robusta à
integralidade dos fundamentos da decisão agravada, em desatenção ao
art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, o que impõe a
manutenção do decisum.
8. Mantém-se a majoração de honorários fixada na decisão agravada,
nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados
os limites legais e eventual gratuidade de justiça.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.