STJ — 2244255
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7308954a11f4301a5dd3570f4a46ecd6408e69454c07f1dabba4a83640cda24f
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1442906
- Número de registro na fonte
- 202404107730
- Coleta informada no registro
- 2026-09-09T12:52:51Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso especial manejado em ação de cobrança de
indenização securitária decorrente de seguro de vida coletivo, em
regime de cosseguro, na qual se reconheceu invalidez permanente
parcial por acidente e se determinou a aplicação proporcional
conforme tabela SUSEP, com responsabilidade limitada à cota da
cosseguradora e incidência de correção monetária a partir da
contratação, nos termos fixados pelo Tribunal de origem.
2. O laudo pericial constatou sequela definitiva no punho direito em
grau de 5%, e o acórdão recorrido, além de afastar preliminar de
cerceamento de defesa, fixou a proporcionalidade da indenização e a
responsabilidade da cosseguradora até o limite de sua cota.
3. A decisão agravada consignou inexistência de ofensa aos arts. 489
e 1.022 do CPC e a inviabilidade de reexame de matéria
fático-probatória e de cláusulas contratuais na via especial, à luz
das Súmulas 5 e 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve violação
dos arts. 489 e 1.022 do CPC por suposta omissão, contradição ou
ausência de enfrentamento de teses relevantes no acórdão recorrido;
e (ii) é possível, na via do recurso especial, revisar premissas
fáticas e interpretar cláusulas contratuais para reconhecer
invalidez permanente total, afastar a aplicação da tabela SUSEP e
atribuir responsabilidade integral à cosseguradora em contrato de
cosseguro.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente e
enfrentou as questões submetidas, não se configurando negativa de
prestação jurisdicional nem violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
6. A pretensão de reconhecer invalidez permanente total, afastar a
proporcionalidade por tabela SUSEP e ampliar a responsabilidade da
cosseguradora para além da sua cota demanda reexame do conjunto
fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, o que é
vedado em recurso especial, conforme os óbices das Súmulas 5 e
7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
Agravo interno improvido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SEGURO DE VIDA COLETIVO EM
REGIME DE COSSEGURO. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. APLICAÇÃO
PROPORCIONAL SEGUNDO TABELA SUSEP. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso especial manejado em ação de cobrança de
indenização securitária decorrente de seguro de vida coletivo, em
regime de cosseguro, na qual se reconheceu invalidez permanente
parcial por acidente e se determinou a aplicação proporcional
conforme tabela SUSEP, com responsabilidade limitada à cota da
cosseguradora e incidência de correção monetária a partir da
contratação, nos termos fixados pelo Tribunal de origem.
2. O laudo pericial constatou sequela definitiva no punho direito em
grau de 5%, e o acórdão recorrido, além de afastar preliminar de
cerceamento de defesa, fixou a proporcionalidade da indenização e a
responsabilidade da cosseguradora até o limite de sua cota.
3. A decisão agravada consignou inexistência de ofensa aos arts. 489
e 1.022 do CPC e a inviabilidade de reexame de matéria
fático-probatória e de cláusulas contratuais na via especial, à luz
das Súmulas 5 e 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve violação
dos arts. 489 e 1.022 do CPC por suposta omissão, contradição ou
ausência de enfrentamento de teses relevantes no acórdão recorrido;
e (ii) é possível, na via do recurso especial, revisar premissas
fáticas e interpretar cláusulas contratuais para reconhecer
invalidez permanente total, afastar a aplicação da tabela SUSEP e
atribuir responsabilidade integral à cosseguradora em contrato de
cosseguro.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente e
enfrentou as questões submetidas, não se configurando negativa de
prestação jurisdicional nem violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
6. A pretensão de reconhecer invalidez permanente total, afastar a
proporcionalidade por tabela SUSEP e ampliar a responsabilidade da
cosseguradora para além da sua cota demanda reexame do conjunto
fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, o que é
vedado em recurso especial, conforme os óbices das Súmulas 5 e
7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2244255 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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