STJ — 2244255

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7308954a11f4301a5dd3570f4a46ecd6408e69454c07f1dabba4a83640cda24f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1442906
Número de registro na fonte
202404107730
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2244255 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 7308954a11f4301a5dd3570f4a46ecd6408e69454c07f1dabba4a83640cda24f. SHA-256 do comentário: 4243aa887ece1c17844ffc480a2483a1f38767df8de7bcae6e9e17ef59615c4a.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em ação de cobrança de indenização securitária decorrente de seguro de vida coletivo, em regime de cosseguro, na qual se reconheceu invalidez permanente parcial por acidente e se determinou a aplicação proporcional conforme tabela SUSEP, com responsabilidade limitada à cota da cosseguradora e incidência de correção monetária a partir da contratação, nos termos fixados pelo Tribunal de origem. 2. O laudo pericial constatou sequela definitiva no punho direito em grau de 5%, e o acórdão recorrido, além de afastar preliminar de cerceamento de defesa, fixou a proporcionalidade da indenização e a responsabilidade da cosseguradora até o limite de sua cota. 3. A decisão agravada consignou inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC e a inviabilidade de reexame de matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais na via especial, à luz das Súmulas 5 e 7/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC por suposta omissão, contradição ou ausência de enfrentamento de teses relevantes no acórdão recorrido; e (ii) é possível, na via do recurso especial, revisar premissas fáticas e interpretar cláusulas contratuais para reconhecer invalidez permanente total, afastar a aplicação da tabela SUSEP e atribuir responsabilidade integral à cosseguradora em contrato de cosseguro.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente e enfrentou as questões submetidas, não se configurando negativa de prestação jurisdicional nem violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 6. A pretensão de reconhecer invalidez permanente total, afastar a proporcionalidade por tabela SUSEP e ampliar a responsabilidade da cosseguradora para além da sua cota demanda reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, conforme os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SEGURO DE VIDA COLETIVO EM REGIME DE COSSEGURO. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. APLICAÇÃO PROPORCIONAL SEGUNDO TABELA SUSEP. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em ação de cobrança de indenização securitária decorrente de seguro de vida coletivo, em regime de cosseguro, na qual se reconheceu invalidez permanente parcial por acidente e se determinou a aplicação proporcional conforme tabela SUSEP, com responsabilidade limitada à cota da cosseguradora e incidência de correção monetária a partir da contratação, nos termos fixados pelo Tribunal de origem. 2. O laudo pericial constatou sequela definitiva no punho direito em grau de 5%, e o acórdão recorrido, além de afastar preliminar de cerceamento de defesa, fixou a proporcionalidade da indenização e a responsabilidade da cosseguradora até o limite de sua cota. 3. A decisão agravada consignou inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC e a inviabilidade de reexame de matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais na via especial, à luz das Súmulas 5 e 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC por suposta omissão, contradição ou ausência de enfrentamento de teses relevantes no acórdão recorrido; e (ii) é possível, na via do recurso especial, revisar premissas fáticas e interpretar cláusulas contratuais para reconhecer invalidez permanente total, afastar a aplicação da tabela SUSEP e atribuir responsabilidade integral à cosseguradora em contrato de cosseguro. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente e enfrentou as questões submetidas, não se configurando negativa de prestação jurisdicional nem violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 6. A pretensão de reconhecer invalidez permanente total, afastar a proporcionalidade por tabela SUSEP e ampliar a responsabilidade da cosseguradora para além da sua cota demanda reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, conforme os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.