STJ — 2217397
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0cb77e6894d5662cbe1944a968b3b24d4abad19aadd25bcdab2ea7fbe7c010c6
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Segundos embargos de declaração opostos contra acórdão que
rejeitou os primeiros aclaratórios, mantendo a decisão que deu
provimento ao recurso especial da parte embargada para fixar
honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor
atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC/2015 e
na tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.076/STJ.
2. A embargante sustenta a ocorrência de omissão dupla e encadeada,
ao argumento de que a Turma Julgadora não se manifestou sobre a
violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade,
que, segundo alega, constituiria fundamento autônomo e de índole
constitucional para afastar a aplicação do Tema 1.076/STJ e
justificar a manutenção da fixação equitativa dos honorários, tal
como realizada pelo Tribunal de origem, dadas as peculiaridades
fáticas da demanda.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
incorreu em omissão ao não se pronunciar expressamente sobre a tese
de violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade
como óbice à aplicação da regra geral de fixação de honorários
prevista no art. 85, § 2º, do CPC e consolidada no Tema 1.076/STJ,
e, em caso negativo, se o recurso se reveste de caráter
protelatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração, à luz do art. 1.022 do CPC/2015,
destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão
ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito do
julgado nem à obtenção de efeitos meramente infringentes, o que se
evidencia na pretensão da embargante.
5. O acórdão embargado, que rejeitou os primeiros aclaratórios, bem
como o acórdão original que julgou o recurso especial, apresentam
fundamentação clara, coerente e completa, tendo enfrentado de modo
suficiente os pontos essenciais da controvérsia. A aplicação do Tema
1.076/STJ é, por si só, a resposta do ordenamento jurídico à
ponderação entre a regra legal e os critérios de equidade,
razoabilidade e proporcionalidade em matéria de honorários
sucumbenciais.
6. A decisão embargada adotou expressamente a tese firmada no Tema
Repetitivo n. 1.076/STJ, segundo a qual (i) é obrigatória, em causas
de valor elevado, a observância dos percentuais do art. 85, § 2º,
do CPC/2015, calculados sobre a condenação, o proveito econômico ou
o valor da causa; e (ii) apenas se admite arbitramento de honorários
por equidade quando o proveito econômico for inestimável ou
irrisório, ou o valor da causa for muito baixo, de modo que não há
espaço, à luz dessa tese vinculante, para a utilização de juízos de
razoabilidade ou proporcionalidade como mecanismo de redução da
verba honorária em causas de elevado valor.
7. A alegação de que o fundamento da razoabilidade e
proporcionalidade não foi atacado no recurso especial da parte
embargada é manifestamente improcedente. O núcleo da controvérsia
trazida a esta Corte pela parte ora embargada foi justamente a
incorreta aplicação da equidade pelo Tribunal de origem em
detrimento da regra legal expressa e de observância obrigatória,
debate que, por sua natureza, abrange a discussão sobre os limites
da proporcionalidade na aplicação da lei, rechaçando a possibilidade
de o julgador se afastar do critério legal objetivo.
8. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os
argumentos e precedentes invocados pelas partes, bastando que
indique motivação suficiente e idônea, com exposição da ratio
decidendi aplicável ao caso concreto. Na espécie, a decisão se
apoiou em tese repetitiva de caráter vinculante, fundamento que se
sobrepõe, por incompatibilidade lógica e hierárquica no sistema de
precedentes, a argumentos em sentido contrário e a julgados
persuasivos eventualmente dissonantes.
9. A pretensão de rediscutir as peculiaridades fáticas do caso -
como a extinção prematura do feito e a suposta baixa complexidade do
trabalho advocatício - para justificar o afastamento do precedente
obrigatório encontra óbice na própria finalidade dos embargos de
declaração e, em última análise, busca o reexame do mérito já
decidido com base no princípio da causalidade, segundo o qual aquele
que dá causa à instauração do processo deve arcar com os ônus
correspondentes.
10. Os embargos de declaração possuem nítido caráter infringente e
são manejados de forma sucessiva, sem indicação de vícios no
julgado, com o único propósito de retardar a prestação
jurisdicional, configurando abuso do direito de recorrer e
autorizando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do
CPC.
IV. DISPOSITIVO
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, §
2º, DO CPC/2015. TEMA REPETITIVO N. 1.076/STJ. ALEGADA OMISSÃO
QUANTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS
PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC.
I. CASO EM EXAME
1. Segundos embargos de declaração opostos contra acórdão que
rejeitou os primeiros aclaratórios, mantendo a decisão que deu
provimento ao recurso especial da parte embargada para fixar
honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor
atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC/2015 e
na tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.076/STJ.
2. A embargante sustenta a ocorrência de omissão dupla e encadeada,
ao argumento de que a Turma Julgadora não se manifestou sobre a
violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade,
que, segundo alega, constituiria fundamento autônomo e de índole
constitucional para afastar a aplicação do Tema 1.076/STJ e
justificar a manutenção da fixação equitativa dos honorários, tal
como realizada pelo Tribunal de origem, dadas as peculiaridades
fáticas da demanda.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
incorreu em omissão ao não se pronunciar expressamente sobre a tese
de violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade
como óbice à aplicação da regra geral de fixação de honorários
prevista no art. 85, § 2º, do CPC e consolidada no Tema 1.076/STJ,
e, em caso negativo, se o recurso se reveste de caráter
protelatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração, à luz do art. 1.022 do CPC/2015,
destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão
ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito do
julgado nem à obtenção de efeitos meramente infringentes, o que se
evidencia na pretensão da embargante.
5. O acórdão embargado, que rejeitou os primeiros aclaratórios, bem
como o acórdão original que julgou o recurso especial, apresentam
fundamentação clara, coerente e completa, tendo enfrentado de modo
suficiente os pontos essenciais da controvérsia. A aplicação do Tema
1.076/STJ é, por si só, a resposta do ordenamento jurídico à
ponderação entre a regra legal e os critérios de equidade,
razoabilidade e proporcionalidade em matéria de honorários
sucumbenciais.
6. A decisão embargada adotou expressamente a tese firmada no Tema
Repetitivo n. 1.076/STJ, segundo a qual (i) é obrigatória, em causas
de valor elevado, a observância dos percentuais do art. 85, § 2º,
do CPC/2015, calculados sobre a condenação, o proveito econômico ou
o valor da causa; e (ii) apenas se admite arbitramento de honorários
por equidade quando o proveito econômico for inestimável ou
irrisório, ou o valor da causa for muito baixo, de modo que não há
espaço, à luz dessa tese vinculante, para a utilização de juízos de
razoabilidade ou proporcionalidade como mecanismo de redução da
verba honorária em causas de elevado valor.
7. A alegação de que o fundamento da razoabilidade e
proporcionalidade não foi atacado no recurso especial da parte
embargada é manifestamente improcedente. O núcleo da controvérsia
trazida a esta Corte pela parte ora embargada foi justamente a
incorreta aplicação da equidade pelo Tribunal de origem em
detrimento da regra legal expressa e de observância obrigatória,
debate que, por sua natureza, abrange a discussão sobre os limites
da proporcionalidade na aplicação da lei, rechaçando a possibilidade
de o julgador se afastar do critério legal objetivo.
8. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os
argumentos e precedentes invocados pelas partes, bastando que
indique motivação suficiente e idônea, com exposição da ratio
decidendi aplicável ao caso concreto. Na espécie, a decisão se
apoiou em tese repetitiva de caráter vinculante, fundamento que se
sobrepõe, por incompatibilidade lógica e hierárquica no sistema de
precedentes, a argumentos em sentido contrário e a julgados
persuasivos eventualmente dissonantes.
9. A pretensão de rediscutir as peculiaridades fáticas do caso -
como a extinção prematura do feito e a suposta baixa complexidade do
trabalho advocatício - para justificar o afastamento do precedente
obrigatório encontra óbice na própria finalidade dos embargos de
declaração e, em última análise, busca o reexame do mérito já
decidido com base no princípio da causalidade, segundo o qual aquele
que dá causa à instauração do processo deve arcar com os ônus
correspondentes.
10. Os embargos de declaração possuem nítido caráter infringente e
são manejados de forma sucessiva, sem indicação de vícios no
julgado, com o único propósito de retardar a prestação
jurisdicional, configurando abuso do direito de recorrer e
autorizando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do
CPC.
IV. DISPOSITIVO
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de
multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.