STJ — 2217397

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2026-06-22Data Publicacao: 2026-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0cb77e6894d5662cbe1944a968b3b24d4abad19aadd25bcdab2ea7fbe7c010c6

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Segundos embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou os primeiros aclaratórios, mantendo a decisão que deu provimento ao recurso especial da parte embargada para fixar honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC/2015 e na tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.076/STJ. 2. A embargante sustenta a ocorrência de omissão dupla e encadeada, ao argumento de que a Turma Julgadora não se manifestou sobre a violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, que, segundo alega, constituiria fundamento autônomo e de índole constitucional para afastar a aplicação do Tema 1.076/STJ e justificar a manutenção da fixação equitativa dos honorários, tal como realizada pelo Tribunal de origem, dadas as peculiaridades fáticas da demanda.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não se pronunciar expressamente sobre a tese de violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade como óbice à aplicação da regra geral de fixação de honorários prevista no art. 85, § 2º, do CPC e consolidada no Tema 1.076/STJ, e, em caso negativo, se o recurso se reveste de caráter protelatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração, à luz do art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado nem à obtenção de efeitos meramente infringentes, o que se evidencia na pretensão da embargante. 5. O acórdão embargado, que rejeitou os primeiros aclaratórios, bem como o acórdão original que julgou o recurso especial, apresentam fundamentação clara, coerente e completa, tendo enfrentado de modo suficiente os pontos essenciais da controvérsia. A aplicação do Tema 1.076/STJ é, por si só, a resposta do ordenamento jurídico à ponderação entre a regra legal e os critérios de equidade, razoabilidade e proporcionalidade em matéria de honorários sucumbenciais. 6. A decisão embargada adotou expressamente a tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.076/STJ, segundo a qual (i) é obrigatória, em causas de valor elevado, a observância dos percentuais do art. 85, § 2º, do CPC/2015, calculados sobre a condenação, o proveito econômico ou o valor da causa; e (ii) apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo, de modo que não há espaço, à luz dessa tese vinculante, para a utilização de juízos de razoabilidade ou proporcionalidade como mecanismo de redução da verba honorária em causas de elevado valor. 7. A alegação de que o fundamento da razoabilidade e proporcionalidade não foi atacado no recurso especial da parte embargada é manifestamente improcedente. O núcleo da controvérsia trazida a esta Corte pela parte ora embargada foi justamente a incorreta aplicação da equidade pelo Tribunal de origem em detrimento da regra legal expressa e de observância obrigatória, debate que, por sua natureza, abrange a discussão sobre os limites da proporcionalidade na aplicação da lei, rechaçando a possibilidade de o julgador se afastar do critério legal objetivo. 8. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e precedentes invocados pelas partes, bastando que indique motivação suficiente e idônea, com exposição da ratio decidendi aplicável ao caso concreto. Na espécie, a decisão se apoiou em tese repetitiva de caráter vinculante, fundamento que se sobrepõe, por incompatibilidade lógica e hierárquica no sistema de precedentes, a argumentos em sentido contrário e a julgados persuasivos eventualmente dissonantes. 9. A pretensão de rediscutir as peculiaridades fáticas do caso - como a extinção prematura do feito e a suposta baixa complexidade do trabalho advocatício - para justificar o afastamento do precedente obrigatório encontra óbice na própria finalidade dos embargos de declaração e, em última análise, busca o reexame do mérito já decidido com base no princípio da causalidade, segundo o qual aquele que dá causa à instauração do processo deve arcar com os ônus correspondentes. 10. Os embargos de declaração possuem nítido caráter infringente e são manejados de forma sucessiva, sem indicação de vícios no julgado, com o único propósito de retardar a prestação jurisdicional, configurando abuso do direito de recorrer e autorizando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. TEMA REPETITIVO N. 1.076/STJ. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. I. CASO EM EXAME 1. Segundos embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou os primeiros aclaratórios, mantendo a decisão que deu provimento ao recurso especial da parte embargada para fixar honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC/2015 e na tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.076/STJ. 2. A embargante sustenta a ocorrência de omissão dupla e encadeada, ao argumento de que a Turma Julgadora não se manifestou sobre a violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, que, segundo alega, constituiria fundamento autônomo e de índole constitucional para afastar a aplicação do Tema 1.076/STJ e justificar a manutenção da fixação equitativa dos honorários, tal como realizada pelo Tribunal de origem, dadas as peculiaridades fáticas da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não se pronunciar expressamente sobre a tese de violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade como óbice à aplicação da regra geral de fixação de honorários prevista no art. 85, § 2º, do CPC e consolidada no Tema 1.076/STJ, e, em caso negativo, se o recurso se reveste de caráter protelatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração, à luz do art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado nem à obtenção de efeitos meramente infringentes, o que se evidencia na pretensão da embargante. 5. O acórdão embargado, que rejeitou os primeiros aclaratórios, bem como o acórdão original que julgou o recurso especial, apresentam fundamentação clara, coerente e completa, tendo enfrentado de modo suficiente os pontos essenciais da controvérsia. A aplicação do Tema 1.076/STJ é, por si só, a resposta do ordenamento jurídico à ponderação entre a regra legal e os critérios de equidade, razoabilidade e proporcionalidade em matéria de honorários sucumbenciais. 6. A decisão embargada adotou expressamente a tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.076/STJ, segundo a qual (i) é obrigatória, em causas de valor elevado, a observância dos percentuais do art. 85, § 2º, do CPC/2015, calculados sobre a condenação, o proveito econômico ou o valor da causa; e (ii) apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo, de modo que não há espaço, à luz dessa tese vinculante, para a utilização de juízos de razoabilidade ou proporcionalidade como mecanismo de redução da verba honorária em causas de elevado valor. 7. A alegação de que o fundamento da razoabilidade e proporcionalidade não foi atacado no recurso especial da parte embargada é manifestamente improcedente. O núcleo da controvérsia trazida a esta Corte pela parte ora embargada foi justamente a incorreta aplicação da equidade pelo Tribunal de origem em detrimento da regra legal expressa e de observância obrigatória, debate que, por sua natureza, abrange a discussão sobre os limites da proporcionalidade na aplicação da lei, rechaçando a possibilidade de o julgador se afastar do critério legal objetivo. 8. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e precedentes invocados pelas partes, bastando que indique motivação suficiente e idônea, com exposição da ratio decidendi aplicável ao caso concreto. Na espécie, a decisão se apoiou em tese repetitiva de caráter vinculante, fundamento que se sobrepõe, por incompatibilidade lógica e hierárquica no sistema de precedentes, a argumentos em sentido contrário e a julgados persuasivos eventualmente dissonantes. 9. A pretensão de rediscutir as peculiaridades fáticas do caso - como a extinção prematura do feito e a suposta baixa complexidade do trabalho advocatício - para justificar o afastamento do precedente obrigatório encontra óbice na própria finalidade dos embargos de declaração e, em última análise, busca o reexame do mérito já decidido com base no princípio da causalidade, segundo o qual aquele que dá causa à instauração do processo deve arcar com os ônus correspondentes. 10. Os embargos de declaração possuem nítido caráter infringente e são manejados de forma sucessiva, sem indicação de vícios no julgado, com o único propósito de retardar a prestação jurisdicional, configurando abuso do direito de recorrer e autorizando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.