STJ — 2107559
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 278b379003b4c1ee1af7a8ee97e1218cb2e7dc61e2949ccee36bc31b68032dbf
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE DOMÍNIO. PENDÊNCIA DE AÇÃO POSSESSÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. ART. 557 DO CPC. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA COM
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente
existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. Inexiste omissão, pois o acórdão embargado, de maneira clara e
fundamentada, consignou que, na pendência de ação possessória, não
se pode propor ação de usucapião, na forma do art. 557 do CPC.
Incidência da Súmula 83/STJ.
3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida
no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o
resultado da demanda, é incabível na via eleita.
Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.