STJ — 1767718

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2022-09-13Data Publicacao: 2022-09-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2163f48ba3aeceaa244f5ef8334681262bd52339907b1a61a89e69cb85ccbef7

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO LANÇAMENTO DEFINITIVO. SÚMULA VINCULANTE N. 24 DO STF. APLICABILIDADE PARA FATOS COMETIDOS ENTRE 2000 E 2004. RECURSO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a aplicação do entendimento consolidado pela edição da Súmula Vinculante n. 24 do STF a crimes praticados em momento anterior à sua aprovação não viola o impeditivo de retroatividade de norma mais gravosa ao réu" (AgRg no AREsp n. 1.361.440/SP, relator MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 4/2/2019). Isso, porque se trata de consolidação de entendimento já firmado pelos Tribunais superiores.
  2. No presente caso, os fatos apurados ocorreram entre os anos de 2000 e 2004. Dessa forma, nota-se que deve ser considerada a data da constituição definitiva do crédito para a análise da prescrição da pretensão punitiva, porque, quando os fatos foram cometidos, o entendimento jurisprudencial era em conformidade com o consolidado posteriormente na Súmula vinculante n. 24. Precedentes.
  3. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO LANÇAMENTO DEFINITIVO. SÚMULA VINCULANTE N. 24 DO STF. APLICABILIDADE PARA FATOS COMETIDOS ENTRE 2000 E 2004. RECURSO IMPROVIDO. 1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a aplicação do entendimento consolidado pela edição da Súmula Vinculante n. 24 do STF a crimes praticados em momento anterior à sua aprovação não viola o impeditivo de retroatividade de norma mais gravosa ao réu" (AgRg no AREsp n. 1.361.440/SP, relator MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 4/2/2019). Isso, porque se trata de consolidação de entendimento já firmado pelos Tribunais superiores. 2. No presente caso, os fatos apurados ocorreram entre os anos de 2000 e 2004. Dessa forma, nota-se que deve ser considerada a data da constituição definitiva do crédito para a análise da prescrição da pretensão punitiva, porque, quando os fatos foram cometidos, o entendimento jurisprudencial era em conformidade com o consolidado posteriormente na Súmula vinculante n. 24. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.