STJ — 700966
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b970646e5190c5e7e8d3a62338716e291b74e90f88d45cc7a6e0c0801d5997b6
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000826137
- Número de registro na fonte
- 201501043443
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO DE SEMOVENTES. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 13.330/2016. POSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A denúncia que descreve os fatos de forma satisfatória, em observância ao disposto no art. 41 do Código de Processo Penal e, por conseguinte, permite o regular exercício da ampla defesa, não pode ser acoimada de inepta.
- Tratando-se de conduta que se amolda ao disposto no art. 180-A do Código Penal, por se tratar de lei mais benéfica, deve retroagir para beneficiar o agravante. Pena reajustada.
- Agravo regimental parcialmente provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO DE SEMOVENTES. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 13.330/2016. POSSIBILIDADE.
1. A denúncia que descreve os fatos de forma satisfatória, em observância ao disposto no art. 41 do Código de Processo Penal e, por conseguinte, permite o regular exercício da ampla defesa, não pode ser acoimada de inepta.
2. Tratando-se de conduta que se amolda ao disposto no art. 180-A do Código Penal, por se tratar de lei mais benéfica, deve retroagir para beneficiar o agravante. Pena reajustada.
3. Agravo regimental parcialmente provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo
regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região),
Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.