STJ — 2983504

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2026-06-22Data Publicacao: 2026-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d1e570b30d669a92e71f0f28224bfd66c673dc5499167d510cf948467e5eca1b

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. Fato relevante. A controvérsia decorre de ação de resolução de contrato c/c anulatória de ato jurídico, em que se sustenta a extinção automática do ajuste por descumprimento de prazo para pagamento das arras, a eficácia de cláusula resolutiva expressa, a inexistência de renúncia, além de alegado vício de consentimento em aditivo contratual, contrapostos a premissas da Corte estadual sobre aceitação tácita de pagamentos extemporâneos e inexistência de vício. 3. As decisões anteriores. Sentença de improcedência mantida em apelação, com rejeição de embargos de declaração. Decisão agravada alinhada aos óbices previstos em súmula do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se incidem os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, diante da alegação de revaloração jurídica de fatos incontroversos; (ii) saber se a cláusula resolutiva expressa operou a extinção automática do contrato em razão do atraso no pagamento das arras, sem necessidade de manifestação de vontade e sem renúncia; (iii) saber se a aceitação tácita de pagamentos extemporâneos e a prática de atos posteriores afastam a resolução contratual pretendida; e (iv) saber se há vício de consentimento na celebração de aditivo contratual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Incidem as Súmulas 5 e 7 do STJ, pois a pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório fixado pela Corte estadual. 6. A revisão das conclusões do acórdão recorrido - aceitação tácita dos pagamentos fora do prazo, manutenção do ajuste e inexistência de vício de consentimento - exigiria infirmar premissas fáticas, providência inviável na via especial. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ARRAS. CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. ACEITAÇÃO TÁCITA. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. Fato relevante. A controvérsia decorre de ação de resolução de contrato c/c anulatória de ato jurídico, em que se sustenta a extinção automática do ajuste por descumprimento de prazo para pagamento das arras, a eficácia de cláusula resolutiva expressa, a inexistência de renúncia, além de alegado vício de consentimento em aditivo contratual, contrapostos a premissas da Corte estadual sobre aceitação tácita de pagamentos extemporâneos e inexistência de vício. 3. As decisões anteriores. Sentença de improcedência mantida em apelação, com rejeição de embargos de declaração. Decisão agravada alinhada aos óbices previstos em súmula do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se incidem os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, diante da alegação de revaloração jurídica de fatos incontroversos; (ii) saber se a cláusula resolutiva expressa operou a extinção automática do contrato em razão do atraso no pagamento das arras, sem necessidade de manifestação de vontade e sem renúncia; (iii) saber se a aceitação tácita de pagamentos extemporâneos e a prática de atos posteriores afastam a resolução contratual pretendida; e (iv) saber se há vício de consentimento na celebração de aditivo contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incidem as Súmulas 5 e 7 do STJ, pois a pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório fixado pela Corte estadual. 6. A revisão das conclusões do acórdão recorrido - aceitação tácita dos pagamentos fora do prazo, manutenção do ajuste e inexistência de vício de consentimento - exigiria infirmar premissas fáticas, providência inviável na via especial. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.