STJ — 3073214
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 659692bbf085b97a6a49b4ec09d1b4cbb1ef52a737953c9a7c34cdc7ab05cb3f
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para não conhecer de recurso especial, no qual se alegava
nulidade de testamento público, negativa de prestação jurisdicional
e ocorrência de coisa julgada em razão de demanda anterior
envolvendo nulidade de escritura de doação.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve negativa de
prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de argumentos
relevantes; (ii) estabelecer se está configurada a coisa julgada
entre ações distintas; e (iii) determinar se o exame das alegações
recursais demanda reexame do conjunto fático-probatório, inviável em
recurso especial.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem aprecia de forma clara e fundamentada os
pontos essenciais da controvérsia, afastando a alegação de violação
aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC, pois não há omissão,
contradição ou obscuridade no acórdão recorrido.
4. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das
partes, desde que apresente fundamentação suficiente para sustentar
sua conclusão.
5. A configuração de coisa julgada exige a tríplice identidade entre
partes, causa de pedir e pedido, a qual não se verifica, pois a
ação atual (nulidade de testamento) possui objeto e causa de pedir
distintos da ação anterior (nulidade de doação).
6. A revisão da conclusão quanto à inexistência de coisa julgada
demanda reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em
recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NULIDADE
DE TESTAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. COISA JULGADA.
AUSÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para não conhecer de recurso especial, no qual se alegava
nulidade de testamento público, negativa de prestação jurisdicional
e ocorrência de coisa julgada em razão de demanda anterior
envolvendo nulidade de escritura de doação.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve negativa de
prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de argumentos
relevantes; (ii) estabelecer se está configurada a coisa julgada
entre ações distintas; e (iii) determinar se o exame das alegações
recursais demanda reexame do conjunto fático-probatório, inviável em
recurso especial.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem aprecia de forma clara e fundamentada os
pontos essenciais da controvérsia, afastando a alegação de violação
aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC, pois não há omissão,
contradição ou obscuridade no acórdão recorrido.
4. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das
partes, desde que apresente fundamentação suficiente para sustentar
sua conclusão.
5. A configuração de coisa julgada exige a tríplice identidade entre
partes, causa de pedir e pedido, a qual não se verifica, pois a
ação atual (nulidade de testamento) possui objeto e causa de pedir
distintos da ação anterior (nulidade de doação).
6. A revisão da conclusão quanto à inexistência de coisa julgada
demanda reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em
recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.